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Processo 1038214-97.2024.8.26.0100 o de designar aludida audiênciada autora aos réus. Intime-se. Advogadosartigo 77artigo 104-B, § 4ºartigo 104-Aartigo 139artigo 104-B, § 2º
Remetido ao DJE Relação: 0204/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 174: inicial emendada. 2. Diante dos documentos de fls. 175/357, concedo à autora a gratuidade de justiça. Anote-se. 3. Mesmo nesta fase processual inicial, de cognição não exauriente, presentes os requisitos dos artigos 54-A, § 1º, do CDC, e 300 do CPC, à vista da alegação da autora, subsumida ao artigo 77, I, do CPC, de que as dívidas decorrentes dos contratos celebrados com os réus comprometendo 400,26% de sua renda. 4. Portanto, defiro as tutelas de urgência requeridas nos itens 3.2 de fls. 33 e 3.3 de fls. 34, determinando aos réus, no prazo de 48 horas contado de suas intimações, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, que: 4.1.: limitem os descontos derivados dos contratos celebrados com a autora, objetos desta ação, a 30% dos rendimentos líquidos de referida autora; 4.2: se abstenham de negativar a autora nos órgãos de proteção ao crédito em razão dos contratos celebrados com essa autora, objetos desta ação. 5. Indefiro a tutela de urgência requerida no item 3.1 de fls. 33, porque não afeta a este momento processual, nos termos do artigo 104-B, § 4º, do CDC. 6. A despeito do requerimento da autora, de designação de audiência de conciliação, as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção de referida conciliação, sendo que interpreto o "poderá", contido no artigo 104-A do CDC, como faculdade do Juízo de designar aludida audiência, diante, também, do que disposto no artigo 139, VI, do CPC, aduzindo à adequação às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, tudo isso não impedindo que as partes, a qualquer momento (artigo 139, V, do CPC), manifestem intenção de conciliação. 7. Posto isso, citem-se os réus para, querendo, apresentarem contestação, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 104-B, § 2º, do CDC. Servirá esta decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIOS, no tocante aos itens 4, 4.1 e 4.2, a serem encaminhados pela advogada da autora aos réus. Intime-se. Advogados(s): Danielle Regina da Natividade Ferreira (OAB 34517/SC)