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Processo 0070644-95.2019.8.26.0100 Ricardo de Toledo Piza Luz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte. Frise-seOG FERNANDESart. 1art. 489, § 1ºartigo 1artigo 36, § 1°Lei 6024/74artigo 792 15/08/201721/08/201723/08/201730/08/2017
Remetido ao DJE Relação: 0197/2024 Teor do ato: Vistos. Anoto. Última decisão às fls. 600/601 que em suma (i) manteve o indeferimento do pleito formulado pelo Espólio de Apparecido Costa e Silva, pelos termos já exarados (ii) intimou as partes para que, querendo, manifestar sobre os prazos, nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC. 1. Fls. 603/714 Petição de Juliana Bueno Costa e Silva Luz, em suma requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como seja reconhecida a impenhorabilidade do imóvel situado a Rua Arizona, 595, Brooklin SP, por se tratar de bem de família, bem como a penhora deve recair apenas ao quinhão que pertence ao espólio, eis que era casado. Junta-se documentos. Manifestem-se as partes e Ministério Público. 2. Fls. 715/716 Impugnação aos Embargos de Declaração apresentada pela Massa Falida. Decido ao final. Fls. 720/725 Manifestação do Ministério Público que em apertada síntese (i) afirma que os embargos foram utilizados não como meio de integrar a decisão, mas de provocar nova cognição acerca de questões já decididas; (ii) cabe ao interessado valer-se de recurso processual adequado para a reforma da decisão impugnada; (iii) que aguarda o cumprimento da r. Decisão de fls. 590/592. Acolho, providencie a z. Serventia o cumprimento da decisão de fls. 590/592 e as intimações ali atinentes. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço dos embargos opostos, pois tempestivos. Não vislumbro, porém, na sentença embargada, qualquer omissão, obscuridade ou contrariedade. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Além das hipóteses que a legislação pretérita já previa e também aquelas há muito tempo admitidas pela jurisprudência, como exemplo do erro material, o novo Código de Processo Civil também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º. Decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte. Frise-se, como consta da fundamentação do julgado, há pronunciamento expresso a respeito da interpretação do direito que melhor espelha a hipótese em exame, sendo certo que a matéria devolvida para reexame recebeu regular enfrentamento. Diante do acima expendido, tem-se que não se pode desnaturar os embargos de declaração que não se prestam para pré-questionar matéria já decidida, com o propósito de interpor recursos à superior instância. Destaque-se que o artigo 1.025 do CPC considera incluídos no julgado os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Assim a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1158218/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 21/08/2017); "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. No caso de inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, é impossível acolher embargos declaratórios manejados com a clara pretensão de obter rejulgamento com efeitos infringentes, especialmente se o acórdão combatido se lastreou na orientação atual desta Corte quanto ao tema, e na exaustiva análise dos autos, trazendo fundamentos suficientes à solução da matéria. O fato de o decisum concluir em sentido diverso do defendido pela ora embargante não enseja o aviamento de embargos declaratórios para promover mero rejulgamento. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.766/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2017, DJe 30/08/2017). Ademais, a decisão contestada examinou as alegações e os documentos apresentados no processo, determinando que o ato de transferência executado pelo antigo administrador foi efetuado durante o processo de liquidação fora do judiciário, conforme estabelecido no artigo 36, § 1°, da Lei 6024/74. Posteriormente, solicitou que o co-proprietário e os compradores se pronunciassem, conforme o disposto no artigo 792, IV, do Código de Processo Civil, sem identificar qualquer falta no julgamento. É crucial enfatizar que o descontentamento do recorrente com o resultado do julgamento não pode ser expresso através dos embargos declaratórios, que são destinados especificamente para a correção de erros factuais e lacunas. Por meio do presente recurso busca-se, na realidade, reexame do julgado, revestindo-se de nítido caráter infringente, o que, conforme visto, não cabe. Ante o exposto, REJEITO o recurso de embargos de declaração. Intimem-se e cumpra-se nos termos acima determinados. Advogados(s): Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Cainan Gêa (OAB 438559/SP), Viviane Efeiche de Sousa (OAB 461106/SP), Luiz Guilherme Duarte Martins Costa (OAB 315622/SP), Lindenberg Bruza (OAB 15646/SP), Jorge Merched Mussi (OAB 34694/SP), Ricardo de Toledo Piza Luz (OAB 101216/SP), Henri Yutaka Mitsunaga (OAB 83624/SP), Miguel Muakad Netto (OAB 29201/SP), Raimundo Gomes da Silva (OAB 28625/SP), Ricardo Cholbi Tepedino (OAB 143227/SP), Warrington Wacked Junior (OAB 106453/SP)