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Processo 1001449-67.2022.8.26.0369 Município de Monte Aprazível artigo 22Lei nº 11.101/2005art.114-A, § 1ºLei 11.101/2005Lei 14.112/20art. 99artigo 1artigo 99Lei 11.101/05art. 104Lei 14.112/2020art. 7º-
Remetido ao DJE Relação: 0197/2024 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e DECRETO HOJE (às 17h45min) a FALÊNCIA de DESTILARIA ÁGUA LIMPA S/A, empresa inscrita no CNPJ/MF sob o nº 48.303.333/0001-16, com endereço na Estrada Vicinal M A Z 0.70 Ângelo Pivaro, s/n , zona rural, km 01, na cidade de Monte Aprazível/SP, CEP 15150-000, cuja diretora é Glória Regina Zenella Passos Correa, brasileira, viúva, portadora da CI RG nº 5.523.425-2 SSP/SP e inscrita no CPF/MF nº 261.226.328-48, com endereço na Rua Sergipe, nº 4.136, em Votuporanga/SP, CEP 13505-160. Nomeio como Administrador(a) Judicial, LASPRO CONSULTORES LTDA, CNPJ/MF sob o nº 22.223.371/0001-75, representada por Oreste Nestor de Souza Laspro, CPF/MF nº 106.450.518-02, endereço Rua Major Quedinho, nº 111, 18º andar, Centro, São Paulo/SP, e-mail: [email protected] (consoante pesquisa realizada no Portal de Auxiliares de Justiça do TJSP), para fins do artigo 22, III, da Lei nº 11.101/2005. Considerando a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como da necessidade de nomeação de administrador judicial que seja idôneo, com atuação profissional e capacidade técnica, e que não pode trabalhar em prol de todos os credores sem remuneração, fixo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de caução a ser recolhida pela requerente da falência, para os honorários do administrador judicial, que deverá ser depositada no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de encerramento da falência por ausência de pressuposto processual de existência e de validade. Cumpre esclarecer, que com a nova redação do art.114-A, § 1º, da Lei 11.101/2005, determinada pela Lei 14.112/20 a caução é pressuposto processual para os atos de arrecadação, que não se confunde com a isenção de custas processuais decorrente da gratuidade, já que tal valor se destina não só à remuneração dos honorários do administrador judicial, mas às despesas de arrecadação que devem ser custeadas exclusivamente pelo credor ou credores que requereram o prosseguimento da falência, pressupondo ter condições de arcar com tal ao requerer essa via falimentar, sob pena de extinção e encerramento. Não há sentido em movimentar a máquina judiciária, sem preenchimento mínimo dos pressupostos processuais do procedimento falimentar. Ressalte-se, ainda, que uma vez recolhida a caução, a requerente terá direito de regresso contra os demais credores e/ou a massa falida posteriormente. Com o depósito, o administrador nomeado deverá ser intimado por e-mail, para prestar compromisso em 48 horas (informando, na mesma ocasião, os endereços eletrônicos a serem utilizados para o processo) e promover pessoalmente, com sua equipe, a arrecadação antecipada de bens, documentos e livros (considerando a citação editalícia- réu revel), bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, sem necessidade de mandado, bem como autorizado o acompanhamento da diligência pelos órgãos competentes para o uso de força em caso de resistência, servindo cópia dessa sentença, assinada digitalmente, como ofício. Com base no disposto no art. 99, da Lei 11.101/2005, fica desde já determinado: 1) Suspensão de ações e execuções contra a falida, com as ressalvas legais; 2) Proibição de atos de disposição ou onerarão de bens da falida, com expedição das comunicações de praxe; 3) O prazo de 15 dias para apresentação das habilitações de crédito, a contar da publicação do edital de convocação dos credores, em que constem as seguintes advertências: a) no prazo de 15 dias as habilitações ou divergências deverão ser apresentadas diretamente ao (à) Administrador(a) Judicial, no seu endereço acima mencionado, ou por meio do endereço eletrônico a ser informado no compromisso a ser prestado, e de que as habilitações apresentadas nos autos digitais não serão consideradas; b) na ocasião da apresentação das habilitações e divergências, os credores deverão indicar dados completos de conta bancária (nome do titular da conta, número do CPF/CNPJ do titular da conta, número da agência e da conta bancária) para que, conforme previsão do artigo 1.113, §§ 3º, 4º e 5º das NSCGJ/TJSP (PROVIMENTOS nº 50/1989 e 30/2013), possam receber eventuais valores através da prévia expedição de ofício ao banco; c) ficam dispensados de habilitação os créditos que constarem corretamente do rol eventualmente apresentado pelo falido; 4) Intimação do Ministério Público; 5) Intimação dos representantes da falida, pessoalmente, para: a) no prazo de 05 dias apresentarem a relação nominal dos credores observada o disposto no artigo 99, III, da Lei 11.101/2005, em arquivo eletrônico, diretamente ao administrador judicial, sob pena de desobediência, publicando-se, em seguida, o edital para habilitações/impugnações, nos termos do art. 99, parágrafo único, da Lei 11.101/05; e b) no prazo de 15 dias, apresentarem eventuais declarações ainda não apresentadas nos autos do processo principal, com as informações previstas no art. 104, da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei 14.112/2020, e entregar os livros contábeis obrigatório sem cartório, para encerramento, sob pena de desobediência. 6) Oficiem-se: a) ao BACEN através do sistema Sisbajud, para determinação do bloqueio de ativos financeiros em nome da falida; b) ao Banco Central, para bloqueio das contas e ativos financeiros em nome da falida; c) à Receita Federal, pelo sistema INFOJUD, para que forneça cópias das 03 últimas declarações de bens da falida; d) ao DETRAN, através do sistema RENAJUD, determinando-se o bloqueio (transferência e circulação) de veículos existentes em nome da falida; e e) à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, para pesquisa e bloqueio de imóveis em nome da falida. 7) Poderá o administrador judicial adotar todas as providências para a preservação dos interesses da massa e eficiente administração de seus bens, colhendo informações diretamente junto aos credores, falido, órgãos públicos, pessoas jurídicas de direito privado, sem necessidade de prévia autorização judicial, servindo esta sentença de ofício. 8) Providencie o(a) Administrador(a) Judicial a comunicação de todas as Fazendas - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL - UNIÃO FEDERAL - Alameda Santos, 647 - 01419-001 - São Paulo/SP; PROCURADORIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Av. Rangel Pestana, 300, 15º andar - Sé - 01017-000 - São Paulo SP - [email protected]: SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE MONTE APRAZÍVEL -, a respeito da existência desta falência, informando-lhe nome da falida, número do processo e data da quebra, bem como seus dados (AJ) e endereço de e-mail, para que as Fazendas Públicas encaminhem, nos termos do art. 7º- A, da Lei 11.101/2005, e no prazo de 30 dias, diretamente ao Administrador Judicial, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada de cálculos, classificação e informação sobre a situação atual. O(a) Administrador(a) Judicial, de posse de tais documentos, instaurará incidente de classificação de crédito público para cada Fazenda Pública. 9) Servirá cópia desta sentença, assinada digitalmente, como OFÍCIO aos órgãos elencados abaixo: - BANCO CENTRAL DO BRASIL BACEN - Av. Paulista, 1804, CEP 01310-200, São Paulo/SP: Proceder e repassar às instituições financeiras competentes, o bloqueio das contas correntes ou outro tipo de aplicação financeira de titularidade da falida, bem como seja expedido ofício informando o cumprimento da presente ordem diretamente ao Administrador Judicial nomeado nos autos da falência. - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO: Rua Barra Funda, 930 -3º andar Barra Funda - CEP: 01152-000 - São Paulo/SP: Encaminhar a relação de livros da falida levada a registro nesse órgão, e informes completos sobre as alterações contratuais havidas em nome da mesma. Deverá, ainda, constar a expressão "falida" nos registros desse órgão e a inabilitação para atividade empresarial; - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: Rua Mergenthaler, 500, Vila Leopoldina Gerência GECAR, CEP: 05311-030 São Paulo/SP: Encaminhar as correspondências em nome da falida para o endereço do administrador judicial nomeado;- CENTRO DE INFORMAÇÕES FISCAIS - - CENTRO DE INFORMAÇÕES FISCAIS - DI Diretoria de informações: Av. Rangel Pestana, 300, CEP: 01017-000 São Paulo/SP: Deverá encaminhar a DECA referente à falida, para o endereço do administrador judicial nomeado; - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA FAZENDA PÚBLICA - Ofício das Execuções Fiscais Estaduais - Rua Vergueiro, 857, CEP: 01013-001 São Paulo/SP: informar sobre a existência de bens e direitos em nome da falida; - BOLSA DE VALORES DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rua XV de Novembro nº 275, 7º andar, CEP: 01013-001 São Paulo/SP: Informar a existência nos seus arquivos, sobre bens e direitos em nome da falida; - DEPARTAMENTO DE RENDAS MOBILIÁRIAS - Rua Pedro Américo, 32, CEP: 01045-000 São Paulo/SP: Informar sobre e a existência de bens e direitos em nome da falida; - CARTÓRIOS DE PROTESTO DE MONTE APRAZÍVEL/SP: Remeter as certidões de protestos lavrados em nome da falida, para o endereço do(a) Administrador(a) Judicial nomeado, independente do pagamento de eventuais custas. Por fim, dê-se ciência ao Ministério Público. Valerá a presente como OFÍCIO, CARTA ou MANDADO. P. I. C. Advogados(s): Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP), Rafael Botelho de Almeida (OAB 422816/SP), João Otavio Martins Pimentel (OAB 35724/PE)