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Remetido ao DJE Relação: 0190/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 2.017/2.021 (Banco Finaxis): Trata-se de embargos de declaração Banco Finaxis opostos em face da decisão de fls. 2012/2013 aduzindo que é omissa no tocante a necessidade de suspensão da demanda em relação ao embargante. Fl. 2.030 (Avedis Markossian): Manifestação de Avedis Markossian concordando com a suspensão da demanda em relação ao Banco Finaxis. Fls. 2.031/2.033 (Administradora Judicial): Manifestação da Administradora Judicial não se opondo ao requerido às fls. 2.017/2.021. Fl. 2.037 (Ministério Público): Manifestação do Ministério Público concordando com o parecer da Administradora Judicial de fls. 2.031/2.033. Pois bem. Ante a ausência de discordância do pedido do embargante, conheço dos embargos eis que tempestivos e, no mérito, dou-lhe provimento para suspender a demanda também em relação ao Banco Finaxis até o julgamento do incidente de nº 0037226-74.2016.8.26.0100. Int. Advogados(s): Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB 163613/SP), Maurício Loddi Gonçalves (OAB 174817/SP), Rogerio Ramires (OAB 186202/SP), Eduardo Augusto Mesquita Neto (OAB 65832/SP), Elza Megumi Iida (OAB 95740/SP), Renato Melo Nunes (OAB 306130/SP), Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB 346415/SP), Fabio Moleiro Franci (OAB 370252/SP), Gustavo Viseu (OAB 117417/SP)