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Remetido ao DJE Relação: 0155/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que informe quanto à possibilidade de abertura de matrícula com base nos elementos já constantes dos autos, em consonância com os princípios da especialidade objetiva, disponibilidade e segurança jurídica (artigo 176 da Lei de Registros Públicos), na hipótese de eventual procedência do pedido. 2) Manifeste-se a parte autora, em réplica, sobre todas as contestações constantes dos autos. 3) No mesmo prazo, digam as partes se há provas a produzir, observando-se que "é necessário que o requerimento sejaespecificadoejustificado, demonstrando-se, pois, as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível" (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 6ª ed., São Paulo: Malheiros, 2009, p. 578) sob pena de se lhes considerar preclusas. Ou, eventualmente, se concordam com o julgamento antecipado da lide. Prazo: 15 dias. Cumprida a presente decisão por todas as partes ou certificado o decurso de prazo pela serventia, tornem conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Rita de Cassia Gomes Ribeiro (OAB 125847/SP), Elenice Jacomo Vieira Visconte (OAB 141372/SP), Cleide Rabelo Cardoso (OAB 243696/SP), Roberto Cerveira (OAB 35208/SP), Camila dos Santos Cruz Donizeti (OAB 370528/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP)