PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Processo 1039085-26.2014.8.26.0053 o altere o entendimento da decisão embargada para que os encargos incidam até a data do efetivo levantamento a fim de qu
Remetido ao DJE Relação: 0129/2024 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos às fls. 561/574 pois tempestivos, entretanto, no mérito, não os acolho haja vista inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. A contradição que autoriza a integração da sentença por meio do recurso em questão é a da sentença com ela mesma, nunca a suposta contradição entre ela e a lei, jurisprudência, provas produzidas no processo ou entendimento da parte. O que deseja a parte embargante é que este juízo altere o entendimento da decisão embargada para que os encargos incidam até a data do efetivo levantamento a fim de que esteja em conformidade com o que foi decidido no julgamento do Incidente de Revisão do Tema 677/STJ, o que não se admite pela via dos embargos de declaração. Assim, mantenho a decisão embargada por seus próprios fundamentos, devendo eventual inconformismo vir manifestado por meio do recurso adequado. Refaça a parte exequente os cálculos do remanescente, nos termos e no prazo concedidos às fls. 553/556. Int. Advogados(s): Diego Lopes Del Vecchio (OAB 305671/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA)