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Processo 0027112-62.2012.8.26.0053Processo 2204374-46.2020.8.26.0000Processo 1001464-82.2020.8.26.0053 artigo 535artigo 183, § 2ºartigo 85, § 7° 26/06/2023
Remetido ao DJE Relação: 0121/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença com lastro no título executivo formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0027112-62.2012.8.26.0053, impetrado pela Associação Fundo de Auxílio Mútuo dos Militares do Estado de São Paulo - AFAM, a fim de reconhecer o direito à incorporação do Adicional de Local de Exercício (ALE) ao salário-base dos policiais militares do Estado de São Paulo, para todos os fins legais. Considerando que a ação rescisória nº 2204374-46.2020.8.26.0000 foi julgada extinta, sem resolução de mérito, com trânsito em julgado ocorrido em 26/06/2023, é o caso de se prosseguir. Entretanto, ante o vasto lapso temporal transcorrido desde a última intimação, de rigor a devolução do prazo para a executada opor eventual impugnação à execução, em atenção ao princípio da indisponibilidade dos bens e interesses públicos. Posto isso, intime-se a parte executada, pelo portal eletrônico, para, querendo, impugnar os cálculos apresentados pela parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 e artigo 183, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que não serão deferidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença caso não haja impugnação, conforme dispõe o artigo 85, § 7°, do diploma legal supramencionado. Sem prejuízo, em atenção ao princípio da cooperação, aponte a parte exequente as páginas dos autos digitais em que se encontra a prova da filiação à associação impetrante, no prazo de 15 dias. Caso inexista prova nos autos, concedo à parte interessada, pelo mesmo prazo, a oportunidade de juntar a aludida prova documental. Para facilitar os trabalhos da Serventia e acelerar o andamento processual, caso a parte executada não concorde com os cálculos apresentados, deverá nomear sua petição, no momento do cadastramento, comoImpugnação ao Cumprimento de Sentença. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Claudemir Estevam dos Santos (OAB 260641/SP)