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Processo 0027410-88.2004.8.26.0100 21/09/2020
Remetido ao DJE Relação: 0087/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de apuração de haveres em que houve deferimento da perícia pleiteada pelo autor, parcialmente realizada, restando pendente a complementação para apuração dos valores atinentes ao fundo de comércio. Com a notícia do falecimento do i. Expert nomeado, a decisão de fls. 2323/2324 nomeou novo perito, sendo que os honorários foram arbitrados à fl. 2379, com intimação do autor para depósito do valor. Contudo, apesar de reiteradamente intimado pela imprensa oficial, o demandante não se manifestou nos autos (fls. 2382 e 2383). A decisão de fl. 2387 determinou a intimação pessoal do autor, uma vez que a última manifestação nos autos se deu em 21/09/2020 (fl. 2300). Intimado, o requerente permaneceu novamente silente (fl. 2392). Assim, considerando a inércia do autor, que pugnou pela produção da prova pericial e da sua complementação, declaro precluso o direito do autor de produzir a prova pericial complementar. Intime-se o perito LASPRO CONSULTORES LTDA, pela imprensa oficial. Tendo sido realizada audiência às fls. 799/856, com posterior perícia técnica, nos termos do saneador de fls. 685/686, dou por encerrada a instrução. Manifestem-se as partes em alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Intime-se. Advogados(s): Antonio Augusto Vieira Gouveia (OAB 119243/SP), Agenor Luz Moreira (OAB 12376/SP), Juliana Assolari Adamo Cortez (OAB 156989/SP), Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB 184090/SP), Enrique Junqueira Pereira (OAB 185467/SP), Benedicto Celso Benicio (OAB 20047/SP), Ana Karine Santos Politano (OAB 244487/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)