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Remetido ao DJE Relação: 0085/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de regresso proposta por Joaquim Justos dos Santos em face de (i) Paulo Chedid, (ii) Álvaro de Jesus Tomas, (iii) José Manuel Baeta das Neves, (iv) Hermenegildo Lopes Antunes, (v) Luiz Alves de Oliveira Neto, (vi) Marinus Jan Van Der Molem, (vii) Luiz Carlos Monastero, (viii) René Neme Filho, (xi) Espólio de Paulo Mendonça Bastos, (x) Rosangela Galvão Bicudo, (xi) Pedro Gonzales Mendez, (xii) Manoel Marques Mendes Gregório, (xiii) Joaquim Gaspar Gregório, (xiv) Espólio de José Francisco Gaspar Antunes e (xv) Paulo Gaspar Gregório aduzindo, em síntese, que junto com os réus integrou a sociedade denominada Lanchonete Nuova Famiglia Ltda. Em razão de ação trabalhista, houve a desconsideração da personalidade jurídica da referida sociedade, arcando o autor integralmente com o débito decorrente de tal ação, em montante correspondente a R$196.350,49 (setembro/2011). Diante de tal situação, ingressou com a presente demanda de regresso, pleiteando a condenação dos réus no reembolso do montante de R$157.080,41 (R$196.350,49 abatida a participação dos sócios não inseridos na presente demanda), na proporção que cada um dos sócios detinha no capital social, conforme indicado a fls.9, acrescido de juros e correção monetária a partir do desembolso. Com a petição inicial vieram documentos. Após intensa atividade para localização e citação dos 15 (quinze) réus, inclusive sendo um deles já falecido quando do ajuizamento da ação (vide fls.453); outros falecidos no curso do processo; e homologados acordos e/ou pedidos do autor de desistência em relação a outros réus (não localizados ou falecidos), chegou-se ao seguinte quadro: (i) PAULO CHEDID - contestação fls. 235/252; (ii) ÁLVARO DE JESUS TOMAS - contestação fls. 420/425; (iii) JOSÉ MANUEL BAETA DAS NEVES - contestação fls. 165/171 e reconvenção fls.190/196 contestação à reconvenção fls.385/391; (iv e xiv) HERMENEGILDO LOPES ANTUNES e ESPÓLIO DE JOSÉ FRANCISCO GASPAR ANTUNES - falecidos antes da propositura da ação, em 1995 e 1997, respectivamente (fls.453 e 872) contestação dos espólios fls. 840/850; regularização das representações processuais: procuração da viúva de Hermenegildo, Ruth Gaspar Antunes (fls. 683); procuração da herdeira-filha de Hermenegildo, Maria Regina Gaspar Antunes Chedid (fls.876); procuração da viúva de José Francisco, Marina Meirelles Antunes (fls.851); procuração dos herdeiros-filhos de José Francisco, André Meirelles Antunes (fls.874), Camila Meirelles Antunes Malavazzi (fls.875) e Daniel Meirelles Antunes (fls.877 e 924); (v) LUIZ ALVES DE OLIVEIRA NETO - homologação de acordo e extinção do feito fls 455; (vi) MARINUS JAN VAN DER MOLEM - contestação fls.645/619; (vii) LUIZ CARLOS MONASTERO - desistência homologada fls.914; (viii) RENÉ NEME FILHO - procuração fls. 565; (ix) ESPÓLIO DE PAULO MENDONÇA BASTOS - desistência homologada fls. 590; (x) ROSANGELA GALVÃO BICUDO - desistência homologada fls.893 (xi) PEDRO GONZALES MENDEZ - desistência homologada fls.893 (xii) MANOEL MARQUES MENDES GREGÓRIO - contestação fls.142/154 - noticiado seu posterior falecimento (fls.578) - sucessores: cônjuge, Maria Gaspar Gregório (supostamente falecida vide fls.578, 611/612 e 621, item 1.3 não cumprido pelo autor) e filhos Paulo Gaspar Gregório corréu contestação fls. 142/154 e Joaquim Gaspar Gregório corréu - desistência homologada fls.893); (xiii) JOAQUIM GASPAR GREGÓRIO - desistência homologada fls.893; e (xv) PAULO GASPAR GREGÓRIO - contestação juntada às fls.142/54. Houve réplicas (fls.178/185, 380/384 e 925/930). Reconvenção de JOSÉ MANUEL BAETA DAS NEVES a fls.190/196. Contestação à reconvenção a fls.385/391. É o breve relatório. Decido. Diante da manifestação do autor de fls.944/946, revejo a decisão de fls.931 e deixo de remeter os autos ao CEJUSC para tentativa de conciliação. Saliento ao autor que a conciliação não visa "eternizar o processo", mas sim abrevia-lo, em havendo acordo, já que a solução consensual dos litígios é sempre a mais indicada e como é cediço, não é a sentença de mérito que garante o bem da vida, mesmo porque haverá toda uma fase recursal e de execução posteriormente. Ademais, como já mencionado acima, a ação abarcava 15 réus, alguns deles já falecidos antes mesmo do ajuizamento da ação. Localizar réus e herdeiros demandou tempo, tanto que o autor pouco a pouco foi desistindo de demandar contra alguns deles. Houve a pandemia. Instado a fls.860, o autor não demonstrou interesse na digitalização do feito (confira-se fls.863), permanecendo os autos físicos. A digitalização somente ocorreu pelo próprio Tribunal mais de um ano após. Dito isso, e analisando detidamente os autos para fins de sentença, verifico irregularidade capaz de ensejar a nulidade processual. É que os patronos dos réus Álvaro, Marinus, René e Paulo Gregório não estão recebendo publicações há bastante tempo, o que não foi noticiado por nenhuma das partes em colaboração ao juízo. Assim, verifique o gabinete, com urgência. Tal é necessário inclusive porque René apenas juntou procuração e não foi intimado da última desistência homologada, sendo este o termo inicial para defesa (art.335, §2º, do CPC). Ainda, o autor não cumpriu adequadamente fls.621, item 1.3, devendo fazê-lo em 10 dias. Destaco que afrontar disposições do Código de Processo Civil não enseja celeridade processual, ao revés, pode ensejar a nulidade do processo. Cumpridos os itens acima, tornem conclusos com urgência, devendo o autor juntar cópia de documento pessoal para demonstrar ser nonagenário e assim ter deferida a prioridade especial, pois, nos termos do art.71, do Estatuto do Idoso: "É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. § 1ºO interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo. (...) § 5º Dentre os processos de pessoas idosas, dar-se-á prioridade especial aos das maiores de 80 (oitenta) anos (redação dada pela Lei nº 14.423/2022)". Intime-se. Advogados(s): Gilberto Alonso Junior (OAB 124176/SP), Ricardo Toyoda (OAB 168082/SP), Cristiane Marcon Zahoul (OAB 182895/SP), Juan Carlos Muller (OAB 20023/SP), Nilson Cruz dos Santos (OAB 248770/SP), Antonio Jacinto Caleiro Palma (OAB 25640/SP), Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Henrique Augusto Paulo (OAB 77333/SP), Renato Armoni (OAB 306128/SP), Katia Roseli da Luz (OAB 371205/SP)