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Remetido ao DJE Relação: 0062/2024 Teor do ato: Vistos. Passo a apreciar o processo a partir da última decisão, proferida aos 31/07/2023 (fls 1277/1278), através da qual foi deferida a constrição dos DIREITOS sobre o imóvel matriculado sob nº 6.998 perante o CRI do Guarujá/SP: Fls. 1283/1284 e 1294: os pedidos já foram atendidos, estando a penhora averbada, conforme se verifica à fls. 1309; Fls. 1300/1301: Indefiro a nomeação do exequente como depositário do referido imóvel, porque há outros credores, inclusive com preferência ao recebimento do crédito. Portanto, nomeio o inventariante EDUARDO HIYAD AZZAM como depositário, a quem compete zelar e administrar o bem inventariado. Fls. 1310 e 1311/1312: A penhora no rosto destes autos deve ser anotada, para eventual liberação oportuna de valor à Justiça do Trabalho, caso sobrevenha algum crédito residual da parte executada, após a alienação do imóvel. Fls. 1313/1315 e 1316/1317: Regularize a Dra. PATRÍCIA OLIVALVES FIORE, OAB/SP 268.545, sua representação processual. Cadastre-a para recebimento das publicações. Fls. 1318/1319: Em termos de andamento desta execução, em nome do princípio da economia processual, apresentem as partes laudo de avaliação do imóvel, eventualmente realizada em outro processo. No silêncio, depreque-se a avaliação, informando que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça (acórdão de fls. 82/88). Cientifique da penhora o credor fiduciário. Fl. 1320: Atenda-se, com urgência. Intimem-se. Advogados(s): Aparecida Araujo (OAB 134964/SP), Alessandro Dessimoni Vicente (OAB 146121/SP), Alexandre Jean Daoun (OAB 152177/SP), Antonio Carlos Fernandes (OAB 161987/SP), Daniella Foglia Palladino (OAB 191204/SP)