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Remetido ao DJE Relação: 0048/2024 Teor do ato: Vistos. Os executados pleitearam a extinção do cumprimento de sentença em face daprescrição intercorrente. Realmente, o presente cumprimento de sentença prescreve no mesmo prazo da pretensãodecobrança, ou seja, 05 anos e, como se vê, da certidão lançada a fls. 453 até a manifestação do executado a fls. 455 transcorreram maisde06 (seis) anos. Assim, patente a inércia do titular do direito. Ora, nesse contexto, aprescriçãointercorrente merece ser acolhida (fls. 472/480),deacordo com a Súmula 150, do STF, invocada. Sendo assim, julgo EXTINTA a execução, com fulcro no art. art.924, V, do CPC, em virtude daprescriçãointercorrente. Acolhida a impugnação,derigor a condenação do exequente nos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00. P.I. Advogados(s): Roberto Dias Faro (OAB 135161/SP), Jose Roberto Primo (OAB 142232/SP), MILTON OSHIRO (OAB 147295/SP), Arnaldo Macedo (OAB 82988/SP)