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Processo 2227491-95.2022.8.26.0000Processo 1043039-36.2021.8.26.0053 Martucci Melillo Advogados Associados Ministro Marco Aurélio Bellizzeo direito ao recebimento por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte. Incidência da Súmula n.S ASSOCIADOSVara Cível do Foro Regional IV - Lapa. Com efeitoCâmara de Direito PrivadoForo Regional VIII - Tatuapé -1ª Vara Cível 17/10/2022
Remetido ao DJE Relação: 0042/2024 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de reserva de honorários. Os honorários contratuais do advogado, a despeito de seu caráter alimentar, estão condicionados a que a parte receba seus valores para que, só depois disso, possa se destacar desses valores a parte que corresponde à verba honorária contratual. No caso, o coexequente Sérgio Antonio do Valle Zawitoski nada receberá, já que seu crédito foi integralmente penhorado por decisão do Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional IV - Lapa. Com efeito, ainda que os patronos tenham direito aos honorários advocatícios contratuais, os valores existentes nos autos ainda não lhes pertencem, ao contrário do que se pode dizer com relação aos sucumbenciais, mormente porque o pedido de reserva de honorários somente se deu posteriormente à efetivação da penhora no rosto dos autos. Nesse sentido, confira-se: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Pedido de reserva dos honorários contratuais Descabimento Pleito formulado após lançamento de penhora no rosto dos autos Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227491-95.2022.8.26.0000; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/10/2022; Data de Registro: 17/10/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. POSTERIOR PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O contrato de honorários juntado depois da expedição do precatório ou da penhora no rosto dos autos não assegura ao advogado o direito ao recebimento por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.871.603/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). Considerando que os patronos do exequente detêm titulo executivo extrajudicial, devem procurar a via cabível para executar os tais valores. Aguarde-se por 30 (trinta) dias providências dos exequentes quanto à instauração de incidentes requisitórios. No silêncio, arquive-se no aguardo da prescrição intercorrente. Int. Advogados(s): Larissa Boretti Moressi (OAB 188752/SP), Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB 211735/SP), MARTUCCI MELILLO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 9237/SP)