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Remetido ao DJE Relação: 0041/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 894: defiro a penhora do imóvel melhor descrito na matrícula nº 93.297, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santo André/SP, indicado às fls. 895/8. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, COMO TERMO DE CONSTRIÇÃO. 2) Neste ato, fica o executado nomeado depositário do bem. 3) Providencie o exequente, no prazo de cinco dias, planilha do débito atualizado e endereço eletrônico de seu patrono, bem como os meios necessários para intimação do executado (art. 841, CPC). 4) Com as providências acima, intime-se. 5) Proceda-se a Serventia ao registro da penhora junto ao sistema ARISP, independentemente de decurso de prazo; neste sentido, precedentes do TJSP: AI nº 2182962-35.2015.8.26.0000, Rel. Francisco Giaquinto, j. 27.01.2016. 6) Aguarde-se o decurso de eventual impugnação. Int. Advogados(s): Luciana Rocha Sarti Geraldo (OAB 138965/SP), Arnaldo Moradei Junior (OAB 216012/SP), Marcelo Seccato de Sousa (OAB 261382/SP), Luiz Carlos Pizone Junior (OAB 319139/SP), Rafael Macedo Roque (OAB 63080/PR)