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Processo 0056507-69.2023.8.26.0100 o já determinou o levantamento na sentença de fls.o sentenciou TRÊS MINUTOS E VINTE E QUATRO SEGUNDOS APÓS O PROTOCOLO. Assim 12/12/2023
Remetido ao DJE Relação: 0039/2024 Teor do ato: Flos.23: Este juízo já determinou o levantamento na sentença de fls.20, publicada em 12/12/2023. Observe-se que este juízo sentenciou TRÊS MINUTOS E VINTE E QUATRO SEGUNDOS APÓS O PROTOCOLO. Assim, MENTE DESCARADAMENTE a parte peticionária quando imputa lentidão, preguiça e falta de cumprimento de deveres a este juízo, em conduta ALTAMENTE REPREESÍVEL E QUE MERECE APENAMENTO COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, ficando, desde já, ADVERTIDO para tanto. Está a criar incidente manifestamente infundado, a praticar crime contra a honra contra o magistrado responsável pelo processo. Ademais, está-se RIGOROSAMENTE dentro dos prazos regulamentares, lembrando-se que, por determinação da Administração Superior do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, os mandados de levantamento seguem rigorosa ordem cronológica, em fila única, que abrange todas as cinco varas cíveis servidas pela UPJ . * Int. Advogados(s): Joao Romeu Correa Goffi (OAB 123121/SP), Rogerio Damasceno Leal (OAB 156779/SP)