PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Processo 1003228-64.2019.8.26.0045 09/01/2024
Remetido ao DJE Relação: 0008/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 261/262: Em que pese se lamente a situação de saúde vivenciada pela patrona, verifica-se que o prazo para a réplica iniciou antes do afastamento médico e terminou depois do afastamento (13/08/23). Ademais, a patrona, constituída, inclusive, peticionou nos autos durante a fluência do prazo, não havendo provas de que estava absolutamente impossibilitada de atuar no feito. Não só. Mesmo se fosse o caso de deferimento da devolução do prazo com o fim do afastamento, é certo que após o seu encerramento (13/08/23) não houve até o momento (09/01/2024) a produção do ato que lhe competia, no caso, a réplica, tornando-se preclusa. Não se pode ter como razoável um prazo superior a 4 meses para elaboração de uma réplica. No mais, considerando o recolhimento da taxa judiciária relativa à reconvenção, a partir da publicação desta decisão inicia-se o prazo para apresentação de contestação à reconvenção. Int. Advogados(s): Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB 104616/SP), Vanessa Antunes de Oliveira (OAB 256376/SP)