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Processo 1501218-24.2023.8.26.0247 o a interrupção do prazo para a contestaçãose convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementoo deve se curvar ao disposto pelo legislador infraconstitucional e por não vislumbrar inconstitucionalidade na norma supart. 17Lei 8.429/1992Lei nº 14.230art. 231art. 17, § 10art. 16, §3ºLei 8.429/92Art. 16 26/02/2014
Remetido ao DJE para Republicação 2. Pois bem, conforme prescreve o art. 17 da Lei 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230 de 2021, a ação para a aplicação das sanções decorrentes de ato de improbidade administrativa seguirá o procedimento comum previsto no Código de Processo Civil. Verifica-se que petição inicial (I) individualiza a conduta da parte ré e aponta elementos probatórios mínimos relativamente à ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992, in casu, ato de improbidade que causa prejuízo ao Erário, bem como de sua autoria; (II) foi instruída com documentos ou justificação que contém indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado, ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, no particular tocante às disposições constantes dos arts. 77 e 80 do Código de Processo Civil (fls. 1469-2035). 2.1. Assim, recebo a petição inicial para, nos termos do § 7º do art. 17 da Lei n. 8.429/92, mandar autuá-la e ordenar a citação dos requeridos para que a contestem, no prazo comum de 30 (trinta) dias (cf. art. 231 do Código de Processo Civil). Sem prejuízo, anota-se que, nos termos do art. 17, § 10-A, da Lei n. 8.429/92, havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao Juízo a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias. 3. Quanto à tutela requerida, embora reconheça a prova documental da verossimilhança das alegações do Ministério Público, entendo que não foi cumprido o requisito imposto pelo art. 16, §3º da Lei 8.429/92: Art. 16. § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Antes da reforma procedida na Lei de Improbidade Administrativa, prevalecia o entendimento de que a tutela provisória pleiteada pelo I. Parquet se qualificava como “tutela de evidência”. Assim, poderia ser deferida, mesmo que não houvesse qualquer indício de dilapidação patrimonial (STJ. 1ª Seção. REsp 1366721/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 26/02/2014). Nada obstante, este juízo deve se curvar ao disposto pelo legislador infraconstitucional e por não vislumbrar inconstitucionalidade na norma supracitada reconhecer que há necessidade de demonstração de perigo de dano em concreto para que a medida seja deferida. Por ora, não há elementos capazes de justificar a indisponibilidade de bens requerida pelo Ministério Público, uma vez que a alegação de “eventual dilapidação dolosa” não se mostra suficiente para tanto. Assim, INDEFIRO o pedido. 4. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público.