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Processo 1001545-87.2020.8.26.0584 art. 248, §4ºartigo 1
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. A citação postal é modalidade de citação real, dependente do efetivo recebimento pelo citando, salvo exceção legal [CPC, art. 248, §4º]. No caso, o comprovante de recebimento da citação postal do confinante foi assinado por terceiro. Portanto, evitando-se posterior nulidade, por conta da violação dos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, RENOVE-SE o ato, desta feita, a ser cumprido por Oficial de Justiça, providenciado a parte demandante as despesas processuais e a instrução necessária, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Sem prejuízo, certifique-se a Serventia a regularidade dos autos como abaixo especificado. CERTIFIQUE a secretaria se o titular dominial e confinantes foram citados pessoalmente, bem como por edital os interessados ausentes, incertos e desconhecidos, com regular nomeação de curador especial com defesa apresentada nos autos e réplica. Sem prejuízo, certifique-se também se foram cientificados a União, o Estado e o Município, com regular resposta. Ainda o INCRA se o imóvel for rural. EM CASO NEGATIVO, reitere-se ou cumpra-se, exigindo da parte autora o necessário. DEVERÁ, AINDA, A PARTE AUTORA, providenciar [ou apontar as fls. dos autos] certidão do Cartório do Distribuidor, em nome do autor e do(s) antecessor(es), se o caso, para demonstrar que não existe ação possessória em curso. Se fundado o pedido de usucapião no artigo 1.239 ou 1.240, ambos do Código Civil, deverá comprovar que não é proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Após o cumprimento das pendências, intimem-se as partes para especificação de provas, no prazo de cinco dias úteis, tornando à conclusão para decisão. Int.