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Processo 1004141-46.2022.8.26.0011 a intimação da parte nos termos do artigoart. 112artigo 112artigo 6°
Proferido Despacho de Mero Expediente VISTOS. Não há como se vincular os e-mails de fls. 478/479 à pessoa do constituinte (art. 112, do CPC). Ademais, a notificaçãodeve ser feita pessoalmente, a fim de se comprovar seu recebimento pelo mandante. Observem os dignos patronos que,até a regularização da renúncia do mandato, continuarão a representar o mandante. Providencie o advogado a intimação da parte nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil e artigo 6° do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Intimem-se.