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Processo 0001649-85.2023.8.26.0101Processo 1002314-89.2020.8.26.0101 Aton Administração de Bens Próprios Ltda o os referidos valoresLei nº 11.110art. 149 01/11/202313/11/2023
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Fls.10.212/10.216: Antes de apreciar os Embargos de Declaração de fls.10.168/10.170, conforme manifestação da Administradora Judicial, aguardo notícia da convocação da reunião extraordinária cuja pauta será redigida em ata e apresentada nestes autos. Reunião na qual serão pontuadas algumas questões pendentes de resolução jurídico-negocial da posse, pagamento e arrematação dos bens arrecadados. Assim, intime-se os representantes da empresa Steel Aços Especiais Ltda. e Aton Administração de Bens Próprios Ltda., para que tomem ciência do parecer exarado no tópico II (fls.10.241/10.242). Fls.10.171/10.195: Indefiro o pedido postulado pelo Banco Santander (Brasil) S.A. Em que pese o pedido realizado nos autos, quando o pedido versar sobre restituição, o interessado deverá propor uma medida judicial autônoma e incidental, em dependência do processo princial falimentar, nos termos dos artigos 85 e seguintes da Lei nº 11.1101/2005. Dessa forma, intime-se o Banco Santander para fins de distribuição adequada de seu requerimento, já que a discussão de quaisquer matérias envolvendo análises de créditos e obrigações da Falida, conforme decisão paradigma de fls. 5.580/5.587, item 5, do presente feito, não deverá ocorrer nestes autos principais. Fls.10.243: Ciência do parecer exarado no tópico IV aos credores Tecservice Tecnologia de Serviços EIRELI, Alcione Prianti Ramos e Ângelo Rodrigues de Oliveira. Fls.10.221/10.2222: Reconhecido o crédito da credora Niptelecom Telecomunicações Ltda no incidente processual de crédito n° 0001649-85.2023.8.26.0101, aguarde-se o momento oportuno de pagamento, após a apresentação do plano de rateio aos credores, a ser elaborado pela Administradora judicial, nos termos do art. 149 e seguintes da Lei n. 11.101/05. Fls.10.197/10.202: Foi noticiado nestes autos, pela Administradora Judicial (fls.7.167/7.171), que durante o período em que a empresa F.A.V. Força e Ação Valente Segurança Ltda. permaneceu como responsável pela segurança patrimonial dos bens da Falida, alguns ativos foram deteriorados e avariados. Considerando os fatos narrados, a situação esta sendo devidamente averiguada, contudo há saldo devedor relativo à prestação de serviços da equipe de segurança, relativo ao período de 01/11/2023 a 13/11/2023, bom como outros encargos . Nesse contexto, a Administradora Judicial depositou em Juízo os referidos valores (fls.10.254/10.255), a fim de afastar quaisquer encargos oriundos de uma eventual inadimplência, assim como assegurar a devida proteção aos ativos da Massa Falida. Diante do exposto, cientifico os interessados do depósito do valor de R$183.768,32,conforme exposto no tópico VI da manifestação da Administradora. Fls.10.260/10.263; Fls. 10.331/10.332: Ciência à Administradora Judicial. Fls10.355/10.373:.Ofícios juntados as fls retro: ciência e manifestação às partes e ao administrador judicial, no prazo de 15 dias. Fls.10.333: Proceda a serventia o descadastramento do patrono, conforme requestado. Certificando-o, inclusive sobre a existência de novo patrono. Int.