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Processo 1007950-60.2014.8.26.0161 Lei 11.101/2005
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Fls. 2037/2039 (requerimento de habilitação do Fundo de Liquidação Financeira) e Fls. 2169/2171 (AJ): Com razão o Administrador Judicial. Conforme a Lei 11.101/2005 e Comunicado CG nº219/2018, do TJ-SP, não cabe Habilitação de Crédito nos autos principais da Falência, devendo ser distribuída em incidente por dependência a estes autos. Fls. 2101 (Ativos S/A, pela qual informa a cessão de crédito e requer a substituição processual): Manifeste-se o I. Administrador Judicial, no prazo 15 (quinze) dias. Após, vista ao MP e tornem os autos conclusos. Int.