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Processo 2306198-43.2023.8.26.0000Processo 1502152-15.2023.8.26.0624 Câmara de Direito PúblicoForo de Campinas -SEF - Setor de Execuções Fiscaisartigo 835artigo 9ºLei nº 6.830/80 09/01/2024
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Considerando-se o respeito à ordem de bens penhoráveis (CPC, artigo 835), os artigos 9º e 11, da LEF e o valor do débito apontado a fl. 35, a traduzir o excesso de execução/violação da ordem legal de bens penhoráveis, notando-se, ainda, outra matéria de ordem pública: a saber, que a penhora deve seguir uma ordem para sua realização, sendo que o dinheiro se apresenta, pela liquidez, em primeiro plano, tudo combinado com os princípios constitucionais da efetividade, razoabilidade e proporcionalidade, indefiro, no momento, o requerimento de fl 33/39. Note-se, ainda, que o imóvel já é objeto de outra penhora, o que mais compromete a efetividade no seu apontamento direto para eventual satisfação desta execução. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal - Município de Campinas - IPTU e Taxa de Lixo (exercícios de 2019, 2020 e 2021) - Executada que promoveu à indicação de bem imóvel à penhora - Decisão agravada que deferiu esse pedido - Insurgência do agravante - Acolhimento - Decisão recente do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que se deve observar a ordem de preferência estabelecida no artigo 9º, I a IV da Lei nº 6.830/80 - Bem imóvel que tem, evidentemente, menos liquidez do que o dinheiro - Decisão agravada que deve ser modificada - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2306198-43.2023.8.26.0000; Relator (a):Tania Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 09/01/2024; Data de Registro: 09/01/2024). Assim, considerando que o valor do débito é superior ao disposto pela Resolução n 547 do E CNJ, determino que se aguarde provocação útil no arquivo ou o decurso do prazo da prescrição intercorrente, o que ocorrer primeiro. Int.