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Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Folha(s) 3.935/3.936: ciência às partes acerca da atribuição de EFEITO SUSPENSIVO ao recurso de agravo de instrumento interposto, conforme a seguir transcrito: "(...). Por essas razões, ante a parcial plausibilidade do direito e consequente risco de dano ou perigo à pretensão recursal, DEFIRO EM PARTE o efeito suspensivo postulado, somente para que não seja promovida a alienação do imóvel penhorado (matrícula às fls. 3.223/3.237 na origem) antes do julgamento definitivo do recurso, mantida, por ora, a penhora sobre o faturamento da empresa e ressalvada a possibilidade de realização dos demais atos que precedem a designação de leilão para venda do bem. (...).". Intime(m)-se.