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Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Em face da contestação apresentada, à réplica pelo prazo legal. No mais, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, no prazo de quinze dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, com observância às questões de fato que entendam controvertidas, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento. Int.