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Processo 1123422-83.2023.8.26.0100 HUMBERTO MARTINSart. 350artigo 343 28/06/2013
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Manifeste-se o autor, em réplica, no prazo de 15 dias, sobre a contestação, nos termos do art. 350 do Código de Processo Civil. Manifeste-se, igualmente, sobre eventual reconvenção apresentada pela parte ré, nos termos do artigo 343, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo supra, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto que não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578). Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.). (...) Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível; (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). Na hipótese de pedido de prova testemunhal, deverá a parte desde logo acostar aos autos o rol de testemunhas, com a devida qualificação. O descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a preclusão do direito de produzir a prova. Intime-se.