PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
3 min de leitura
Processo 0105032-05.2011.8.26.0100Processo 0112822-06.2012.8.26.0100 o Destinatário. DefiroVara Cívelart. 1art.799 12/12/201631/01/2023
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Defiro penhora no rosto dos autos do(s) processo(s) atuado(s) sob o(s) número(s) 0105032-05.2011.8.26.0100, em trâmite perante a 17ª Vara Cível, sobre eventuais créditos pertencentes à executada ALSPAC - Transportes Internacionais e Agenciamento LTDA, CPF/CNPJ nº 67.776.906/0001-73, limitada ao valor em execução. Esta decisão valerá como termo de penhora e ofício para comunicação da penhora no rosto dos autos àquele juízo, desnecessárias outras providências, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo n. 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/2016, caderno administrativo, pág. 28), observado o disposto no art. 1.232 das NSCGJ. Caberá à parte exequente a impressão e o encaminhamento do presente ofício, comprovando-se nos autos o protocolo e efetivação da penhora no prazo de 15 dias. Deverá a parte exequente, no mesmo ato, apresentar o valor atualizado da dívida perante o MM. Juízo Destinatário. Defiro, ainda, a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 38.123 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santos, em nome de ALSPAC - Transportes Internacionais e Agenciamento. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente juntar aos autos, caso ainda não o tenha feito: (1) o comprovante de recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT (Código 434-1), do valor previsto para realização de pesquisas eletrônicas, correspondente a 1 UFESP por imóvel (ANEXO V, do PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023, DJE de 31/01/2023), se não for beneficiário de justiça gratuita; (2) memória de cálculo atualizada; (3) indicação do e-mail para envio do boleto bancário para pagamento dos emolumentos do Cartório de Registro Imobiliário. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Por fim, para pesquisa de bens, via INFOJUD, complemente o exequente as custas, tendo em vista que para as pesquisas INFOJUD de pessoas jurídicas as custas correspondem à 2 UFESPs por ano, e foram juntadas apenas 3 UFESPs. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int.