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Processo 0118197-27.2008.8.26.0100 art. 465, § 4º
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Tornem ao perito judicial para que se manifeste acerca das críticas formuladas a seu trabalho. Sem prejuízo, com fundamento no art. 465, § 4º do Código de Processo Civil, defiro o levantamento de 50% dos honorários periciais. Expeça-se mandado de levantamento em favor do perito. Intime-se.