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Processo 0006799-70.2018.8.26.0053 Ernesto Vicente Crenith artigo 535artigo 85, § 7º
Proferido Despacho de Mero Expediente VISTOS. 1-) Fls. 1341/1343: defiro a habilitação do(s) herdeiro(s) Ernesto Vicente Crenith e João Batista Crenith Jr., que figurará(ão) no pólo ativo/passivo da ação/execução em substituição ao coautor/corréu Shyrley Neiva Célico Crenith. Providencie-se a atualização no SAJ. 2-) No mais, fica a executada intimada para, querendo, oferecer em 30 dias impugnação à execução movida pelo(s) autor(es), nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil. Descabido o arbitramento de honorários advocatícios neste momento, nos termos do artigo 85, § 7º, do CPC. Anote-se que o valor da execução é de R$ , para . No silêncio, certifique-se o decurso de prazo para manifestação da executada e, a seguir, intime(m)-se o(s) exequente(s) a providenciar(em) a instauração do incidente processual com vistas à expedição de ofício precatório e/ou ofício requisitório de pequeno valor. Após notícia de inclusão do precatório na ordem cronológica pelo DEPRE, nos termos do Provimento CSM nº 2.488/2018, remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor para redistribuição do feito à Unidade de Processamento das Execuções Contra a Fazenda Pública (UPEFAZ), com as atualizações de estilo. Em caso de OPV, após o pagamento e a sentença de extinção, arquivem-se os autos, ou remetam-se ao Setor de Execuções da Fazenda Pública, caso exista ofício requisitório pendente de pagamento. Int.