PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 1129507-22.2022.8.26.0100 deverá categorizar corretamente o tipo de petição a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalhoart. 612 do CPCart. 794art. 792 28/05/202225/10/2022
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. 1- Fls. 820/822: concedo o prazo de 15 dias para a retificação das primeiras declarações, desde que estejam devidamente comprovados. 2- Fls. 822, 892 e 898: indefiro o pedido de intimação da sucessora Rosângela, tendo em vista que o presente feito limita-se a transmitir os bens deixados pelo autor da herança aos seus sucessores. Eventual discussão sobre a titularidade dos honorários contratuais e de sucumbência devem se dar em autos apartados (art. 612 do CPC). 3- Fls. 887/891: no mesmo lapso temporal do item 1, manifeste-se a inventariante. 4- Fls. 834/883: de acordo com o ofício enviado pela Associação Paulista de Magistrados, em 1993 o inventariado indicou como beneficiários seus 3 filhos (fls. 868). No ano 2012 ele indicou a sra. Valdirene (fls. 869). Posteriormente, realizou nova alteração, em 2021, favorecendo a sra. Amanda (fls. 876). Todavia, a beneficiada faleceu no dia 28/05/2022 (fls. 878), antes do de cujus (fls. 24 - 25/10/2022). Por fim, o autor da herança faleceu sem nomear novo beneficiário. Da leitura dos arts. 4º e 6º, do Estatuto da Associação (fls. 839/840), conclui-se que o pecúlio tem natureza de seguro. Por força do art. 794 do Código Civil, o seguro não é considerado herança para todos os efeitos de direito. Ante a ausência de indicação de beneficiário, aplica-se ainda o disposto no art. 792 do mesmo diploma legal. Consequentemente, o montante transferido pela APAMAGIS (Fls. 880/883 - R$ 161.268,17), não será incluído na partilha e deve ser pago diretamente aos sucessores do espólio, da seguinte forma: i) 50% para a companheira supérstite; e ii) 50% será divido entre os filhos. Providenciem os interessados o preenchimento e a juntada aos autos do "Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico", no prazo de 15 dias. 5- Por fim, ressalto que o advogado deverá categorizar corretamente o tipo de petição a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se.