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Processo 1002301-07.2015.8.26.0347 o já decidiu a respeito às fls.o previso no art.o decidirá acerca do pedido de transferência destas áreas após solução da matéria contida no itemVara de Falências e Recuperações Judiciais da Capitalart. 61lei nº 11.101art. 149Lei 7.661/45 21/06/202124/02/2017
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. 1-) O plano de Recuperação Judicial foi homologado nestes autos às fls. 3668/3669. Posteriormente, foi homologado nestes autos, às fls. 21999/22003, o aditamento do Plano Recuperacional (fls. 21676/21680). A decisão que homologou o aditivo do Plano Recuperacional foi proferida em 21/06/2021. Constou no plano de pagamento do aditivo homologado o seguinte: "Este plano de pagamento prevê, portanto: a) A transferência dos valores auferidos com a venda das Áreas 1, 2, 6 e 7 - R$ 12.894.239,50 (doze milhões, oitocentos e noventa e quatro mil, duzentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos) aos credores da Classe I, no mesmo prazo das propostas, depositados em conta de titularidade do Sindicato dos Metalúrgicos de Matão, para distribuição mensal entre os credores da classe I e extraconcursais trabalhistas; o valor rateado será equivalente a soma dos depósitos do mês, dividido pelo número de credores, sendo majorados gradualmente os credores remanescentes com a quitação dos créditos menores. b) O complemento do valor do saldo dos créditos dos credores Classe I e extraconcursais trabalhistas será feito pela própria Recuperanda, em 48 parcelas mensais, a iniciar após a aprovação do presente plano em assembleia, por meio de depósito na conta do Sindicato dos Metalúrgicos de Matão; os valores serão distribuídos aos credores, conforme descrito na letra a acima. (...) g) As Áreas 4, 5, 9 e 10 serão dadas em pagamento para os credores da Classe III - créditos de natureza cível e comercial, com posse das mesmas, logo após a homologação do plano, mas com liberação total para transferência das áreas 4 e 5 somente após a quitação dos créditos da Classe I e extraconcursais trabalhistas. As áreas 9 e 10 são entregues totalmente liberadas. Os credores da Classe III poderão quitar antecipadamente os créditos da Classe I e extraconcursais trabalhistas e subrrogar-se no direito aos pagamentos vincendos para alcançar a liberação da transferência de suas áreas...". A Recuperanda pretende a baixa das averbações das restrições existentes nas matrículas das áreas 4, 5, 9 e 10. Porém, nestes autos, por diversas vezes, as Fazendas Nacional e Estadual se opuseram à referida baixa, alegando que a Recuperanda possui débito fiscal com as respectivas Fazendas Públicas. Sobre tal matéria, este juízo já decidiu a respeito às fls. 24539/24542, e determinou que deveria a Recuperanda postular o levantamento das constrições judiciais nas execuções fiscais ou ações outras, movidas pelas respectivas Fazendas Públicas, diretamente nos processos respectivos, entretanto, a Recuperanda ainda insiste em tal pedido (fls. 25566/25581). Às fls. 24977/24978, a Recuperanda junta nos autos cópias atualizadas das matrículas das áreas 04, 05, 09 e 10, e requer a autorização das áreas 04 e 05 à SPE (Sociedade de Propósito Específico) criada pelos credores da classe III. É importante ressaltar a manifestação do Sr. Administrador Judicial de fl. 25018 em relação à transferência das áreas discutidas à SPE criadas pelos credores da classe III: "16. Já quanto ao pedido de transferências das áreas à SPE criada para pagamento dos créditos quirografários, considerando que há previsão do plano de recuperação judicial nesse sentido1, esta Administradora Judicial não se opõe a autorização de transferência das áreas livres de constrições.". Também ressalto a manifestação do Sr. Administrador Judicial quanto ao encerramento desta ação de fl. 25107: "... para o encerramento do presente processo de soerguimento, cabe esta Administradora Judicial informar que o 1º plano de recuperação judicial foi homologado em 24/02/2017 (fls. 3668/3669), ou seja, o período de fiscalização se findou em 2019, valendo consignar, inclusive, o cumprimento das obrigações previstas no Plano de Recuperação Judicial dentro dobiênio de fiscalização. 15. Diante disso, não há qualquer óbice para o encerramento do presente processo, cabedo à requerente exigir o que de direito através das vias ordinárias.". Pois bem. Analisando os autos, constata-se que o prazo bienal de fiscalização deste juízo previso no art. 61 da lei n° lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 já decorreu. Quanto ao cumprimento do plano homologado, constata-se que somente está pendente a transferência das áreas n° 04, 05, 09 e 10 aos credores da classe III. O sr. Administrador Judicial já se manifestou a favor do encerramento desta ação e quanto à transferência das mencionadas áreas (fl. 25107). Quanto à concordância das Fazendas Públicas em relação à baixa das averbações nas matrículas das àreas 04, 05, 09 e 10, ressalto que tal anuência em nada interfere na conclusão desta ação, bastando a transferência das respectivas áreas aos credores competentes, mantendo-se as averbações das restrições já existentes. Além do mais, como já decidido nos autos, cabe à Recuperanda postular o levantamento das constrições judiciais existentes junto aos processos competentes. Contudo, este Juízo decidirá acerca do pedido de transferência destas áreas após solução da matéria contida no item 3 adiante. Ante todo o exposto, manifestem-se as Fazendas Públicas Estaduais e Nacional, inclusive em relação à petição de fls. 25566/25568. 2-) Fls. 25547/25565 - Ciência. 3-) Fls. 25584/25587 e docs. de fls. 25588/25985 - Cuida-se de manifestação do Comissário nomeado nos autos da concordata de AMERICAN WELDING LTDA. noticiando que a realização de negócios pela Concordatária viola o art. 149 do Dec.-Lei 7.661/45, o que, segundo sustenta, "resulta na nulidade do respectivo plano de recuperação". Além de outras considerações, o peticionário junta ofício de fl. 25985 do D. Juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital "informando que não foi autorizada a alienação de bens da ora Concordatária por [aquele] Juízo". Sobre esta relevante petição e documentos, diga a Recuperanda no prazo de 10 (dez) dias. Após, ao Sr. Administrador Judicial para manifestar-se sobre tal matéria em igual prazo. 4-) Na sequência, tornem os autos conclusos. Intimem-se.