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Proferido Despacho de Mero Expediente Taxa judiciária devida pelos réus no valor de 100 UFESPs, para recolhimento em sessenta dias, sob pena de execução fiscal. Aguarde-se o cumprimento dos mandados de intimação expedidos. No tocante à pena de multa, prossiga-se, nos termos do PROVIMENTO CG Nº 05/2022. Oportunamente, arquivem-se os autos, procedendo-se às conferências e anotações de praxe.