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Processo 0009025-07.2002.8.26.0539 o pela figura da Administradora Judicialna administração da falência e também como representante da comunhão de interesses dos credoresart.22Lei nº 11.101/2005art. 103
Proferido Despacho de Mero Expediente Fls. 175: MANIFESTE-SE a exequente. Fls. 177/191: Os causídicos peticionaram noticiando que foram comunicados pela Administradora Judicial, por meio de mensagem eletrônica, a respeito do desinteresse da Massa Falida na continuidade da prestação de serviços advocatícios. Por tal motivo, pugnam pela exclusão de seus nomes do cadastro processual. Pois bem. Como cediço, a empresa falida e a Massa Falida não se confundem, sendo esta representada em Juízo pela figura da Administradora Judicial (art.22, III, n, da Lei nº 11.101/2005), que atua como Auxiliar do Juiz na administração da falência e também como representante da comunhão de interesses dos credores (massa falida subjetiva), e não dos interesses da falida, os quais, frequentemente, são conflitantes com aqueles. Ressalte-se que o parágrafo único do art. 103, da Lei nº 11.101/2005, prevê que a sociedade falida poderá "fiscalizar a administração da falência, requerer as providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis". Em sendo assim, para deferimento do pedido de exclusão, COMPROVEM os causídicos, no prazo de 10 (dez) dias, a comunicação dos sócios da falida a respeito da renúncia ao mandato anteriormente outorgado. Fls. 195/207: Massa Falida de Irlofil, por sua Administradora Judicial, requereu a habilitação no processo, o levantamento da penhora sobre bens de sua titularidade e remessa de eventuais valores bloqueado para conta judicial vinculada ao processo falimentar, mencionando que o crédito executado deve ser habilitado naquele processo ou ser realizada a penhora no rosto daqueles autos. MANIFESTEM-SE as partes.