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Processo 0010672-75.2020.5.15.0082Processo 2208751-21.2024.8.26.0000Processo 1153819-28.2023.8.26.0100 Carlos Otavio da Costa SilvaCaroline Ferreira da SilvaConsórcio Empreendedor do Shopping TijucaDenise Tieko Ferreira Clementino NiwaDentsu Latin America Propaganda LtdaGabriel Moretti FerrariInframerica Concessionária do Aeroporto de Brasilia S/ALarissa Pavone da Silva o deliberar sobreartigo 37, § 2ºLei n°11.101/2005art. 37, § 4ºLei 11.101/05
Proferido Despacho de Mero Expediente Fl. 40438: última decisão. Fls. 37817/38097 (VBI VETOR ARAÇATUBA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. E OUTROS), Fls.38098 (PRAIAMAR ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA), Fls. 38105/38114 (CAROLINE FERREIRA DA SILVA), Fls. 39427/39429 (FNS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA), Fls. 39449/39450 (POLOSSERV PORTARIA E RECEPÇÃO LTDA)., Fls. 39630/39655 (CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING PÁTIO HIGIENÓPOLIS), Fls. 39656/39657 - (FORT CORPORATIVO COMERCIAL LTDA.), Fls. 40313/40314- (DENTSU LATIN AMERICA PROPAGANDA LTDA), Fls. 40480//40866 (CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING TIJUCA E OUTROS), Fls. 40898/41009 - (USINA SÃO FRANCISCO S/A). À Z. Serventia efetue o cadastro dos patronos. Fls. 38099/38101 - (INFRAMERICA CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A) O credor interessado deve observar o disposto no Comunicado CG 219/2018. Fls. 39401/39405- BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A. Manifestação requerendo a intimação das Recuperandas para que seja providenciada, com urgência, a complementação dos esclarecimentos de fls. 37245/37259, bem como sejam apresentados os documentos comprobatórios das informações e o fluxo de caixa projetado com validação independente. FLS. 39423/39426: -(OFÍCIO EXPEDIDO PELA ASSESSORIA DE EXECUÇÃO III DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Nº 0010672-75.2020.5.15.0082) informando a transferência do valor de R$ 1.021,26 para os presentes autos. Manifestem-se as Recuperandas. Fls. 39431/39441 (PRAIAMAR ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA): Manifestação noticiando que o Tribunal de Justiça, em sede de cognição sumária, deferiu, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2208751-21.2024.8.26.0000, a antecipação da tutela recursal no sentido de ficar autorizado a dar continuidade à desocupação do imóvel, situado no interior do PRAIAMAR SHOPPING CENTER, Rua Alexandre Martins, 80 - Salão de Uso Comercial (SUC) n. 190, Santos SP. Decisão juntada às fls. 40325/40333. Manifestem- se as Recuperandas. Fls. 39451/39472 (ADMINISTRADORA JUDICIAL): Apresentação do controle de legalidade do plano de recuperação judicial consolidado. Ciência aos interessados. Fls.40150/40194 (RECUPERANDAS): Apresentação de novo plano. Ciência aos interessados. Fls. 40443/40462 (ADMINISTRADOR JUDICIAL): Certidão referente à Assembleia Geral de Credores que ocorreu no dia 31.07.2024, a qual não foi instalada em primeira convocação tendo em vista a ausência do quórum legal previsto no artigo 37, § 2º da Lei n°11.101/2005. Aguarda-se informações sobre a segunda convocação que ocorrerá dia 07 de agosto de 2024. Fls. 39571/39524 (CONSÓRCIO CONDOMÍNIO SHOPPING METRÔ TUCURUVI), Fls. 40093/40097 (YURI SILVA VIANA), Fls. 40098/40102 (DENISE TIEKO FERREIRA CLEMENTINO NIWA), Fls. 40103/40107 (ROBERTA PIMPHARIVARELLA), Fls. 40108/40112 (OTAVIO MENONCELLO NETO), Fls. 40113/40117 (GABRIEL MORETTI FERRARI), Fls. 40118/40122 (OTAVIO MENONCELLO NETO), Fls. 40123/40127 (LARISSA PAVONE DA SILVA), Fls. 40128/40136 (CARLOS OTAVIO DA COSTA SILVA), Fls. 40224/40234 (AMERICA NET S.A.), Fls. 40334/40374 (INGRAM MICROBRASIL LTDA), Fls. 40375/40424 (MINALBA ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA). As habilitações devem seguir o disposto no art. 37, § 4º, da Lei 11.101/05 e no edital de fls. 37410/37411. Fls. 40463/4079 (ADMINISTRADOR JUDICIAL): Manifestação saneando o feito, restando este Juízo deliberar sobre: I) DIP FINANCING: Aponta que os credores VBI VETOR ARAÇATUBA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. e OUTROS (fls.39543/39548), BANCO DO BRASIL (fls. 39549/39551), BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL (fls. 39871/39876), BANCO MODAL S.A (fls. 39877/40092), VIRGO COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO (fls. 40137/40149) apresentaram impugnação à autorização da celebração do DIP FINANCING por ser, em resumo, prejudicial aos demais credores. Diante disso, a Administradora opinou para que a questão seja deliberada em Assembleia Geral de Credores, visto sua proximidade, bem como a previsão de realização de DIP FINANCING no próprio plano de recuperação judicial (cláusula 8). ACOLHO a sugestão da Administradora Judicial para que a autorização do DIP pretendido pelas Recuperandas seja deliberado em Assembleia Geral de Credores. II) Mantenho a decisão de fl. 40312 no que concerne aos credores ANDERSEN BALLÃO ADVOCACIA E OUTROS (fls. 40235/40254), ERNST &YOUNG ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA (fls. 40262/40268), VBI VETORARAÇATUBA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A (fls. 40269/40311). Fls. 40010-40012: defiro, para que a sobra seja depositada em conta judicial, servindo esta decisão como ofício ao leiloeiro; ciência às recuperandas e ao AJ. Fl. 40308 (Inframérica): concedo a tutela de urgência para cômputo em cenários alternativos. Fls. 38167-38172 e 39401-39405: vista ao MP. Fls. 41263-41267: manifestem-se sucessivamente AJ e MP. Int.