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Proferido Despacho de Mero Expediente Considerando que já foi dado cumprimento às determinações de fls. 5766/5768, 5774 e 10463/10464; diante da informação do Banco do Brasil acerca das pessoas que já efetuaram o levantamento dos valores a que tinham direito (fls. 10515/10523); levando-se em conta, ademais, as recentes expedições de alvarás eletrônicos (MLE), informem os credores remanescentes com direito de crédito disponível para recebimento neste autos, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre o interesse em realizar o levantamento mediante a expedição de MLE e, nesse caso, tragam o formulário MLE devidamente preenchido para possibilitar a confecção. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o síndico para que se manifeste requerendo o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. Ao final, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, pelo mesmo prazo. Int.