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Processo 0051971-79.2004.8.26.0100Processo 1027828-09.2004.8.26.0100Processo 0740203-28.1998.8.26.0100Processo 0813070-92.1993.8.26.0100 o de Direito daVara Cível deste Foro Central da Comarca de São Paulo-SP. 2. Fls. 6420Vara Cível deste Foro Central
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Fls. 6336/6337, 6407/6410, 6451/6468, 6433/6440 e 6486/6489: Antes de apreciação do pedido de suspensão do presente Inventário até que se decida sobre a ocorrência, ou não, de fraude à execução em virtude da cessão dos direitos hereditários de Paulo Boccalato ao cessionário/Inventariante José Oscar Constantino, apresente o interessado MARCIO certidão de objeto e pé atualizada dos Processos nºs 0051971-79.2004.8.26.0100 e 1027828-09.2004.8.26.0100, em curso perante o MM. Juízo de Direito da 37ª Vara Cível deste Foro Central da Comarca de São Paulo-SP. 2. Fls. 6420/6424: DEFIRO a transferência, via SISBAJUD, ou, se necessário, por meio da expedição de ofícios, dos valores identificados em contas bancárias de titularidade do falecido (fls. 6411/6412) para conta judicial do Banco do Brasil S/A, Agência deste Fórum João Mendes Júnior, vinculada aos presentes autos. Providencie o Inventariante, em cinco (5) dias, o recolhimento do valor devido ao Fundo Especial de Despesas do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Após, providencie a Serventia o necessário, independentemente de nova decisão judicial. 3. Fls. 6472/6485: Anote-se que a penhora no rosto dos autos deferida pelo MM. Juízo de Direito da 32ª Vara Cível deste Foro Central, no âmbito do Processo nº 0740203-28.1998.8.26.0100, anotada a fls. 5845 dos presentes autos, não foi cancelada. 4. Fls. 6490: Reporto-me à decisão de fls. 6443/6444, item 3. Oficie-se ao MM. Juízo de Direito da 27ª Vara Cível deste Foro Central, informando a impossibilidade de anotação da penhora no rosto dos autos. Int.