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Processo 0001864-16.2013.8.26.0100 Domingos Alves dos SantosGilcimar de Paula Fiocca o deprecado que apontou a necessidade de instrução com documentos que evitem dúvidas quanto à questão em tela. In verbiso condição de decidir a respeito do ato deprecado diante de tantas informações desencontradaso Deprecante para resolver o imbróglioo Deprecante que a carta venha instruída com todos os documentos necessários para viabilizar o cumprimento do atoo se esgota com a emissão das cartas de arrematação e das ordens de imissão na posse. Eventual pendência que eventual imo de registros públicoso falimentar. Quanto ao pedido de Domingos Alves dos SantosComarca de GoiâniaComarca de CaravelasComarca e requereu a concessão de ordem judicial para tal finalidade perante o serviço extrajudicial em come 04/01/2024
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Fls. 1974/1975: último pronunciamento judicial, que homologou os autos de arrematação e deferiu a expedição das cartas de arrematação relacionadas ao leilão dos imóveis de Teixeira de Freitas/BA e Mirandópolis/SP. 2. Fls. 1976/1987 (Recebimento de ofício - imóveis registrados sob matrículas nº 5.607 e nº 365, ambas do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia/GO): 2.1. Trata-se de ofício da 5ª UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia, TJ/GO, solicitando, com urgência, eventual decisão de tutela de urgência acerca da imissão na posse do imóvel localizado na av. Perimetral Norte, 3979, bairro Zona Industrial, Vila João Vaz, Município de Goiânia/GO, registrado sob matrículas nº 5.607 e nº 365, ambas do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia/GO. A arrematante Alpx Participações, noticiando que o imóvel adquirido estava invadido e houve concessão de liminar ao ocupante, posteriormente revogada, pretende a expedição de mandado de reintegração na posse do bem, pois injustamente ocupado (fls. 2051/2053). A carta precatória visando o cumprimento da arrematação com a imissão na posse do imóvel foi devolvida por decisão do juízo deprecado que apontou a necessidade de instrução com documentos que evitem dúvidas quanto à questão em tela. In verbis: Importante frisar que se trata de uma carta precatória, e não uma ação de conhecimento, não tendo, pois, este Juízo condição de decidir a respeito do ato deprecado diante de tantas informações desencontradas, sobretudo, por não ter acesso ao processo de origem. Como não bastasse, a carta precatória está tramitando aqui desde 04/01/2024, prazo que superou lapso razoável e proporcional para o cumprimento do ato. Sendo assim, diante do fato que não tenho informações do Juízo Deprecante para resolver o imbróglio, DETERMINO a imediata devolução da carta precatório, com as cautelas de estilo. Persistindo o interesse de nova remessa, solicito ao Juízo Deprecante que a carta venha instruída com todos os documentos necessários para viabilizar o cumprimento do ato, evitando-se qualquer dúvida a respeito (fls.2078/2220). O MP requereu, sem embargo da oitiva do síndico a respeito, que a arrematante seja intimada para apresentar a documentação necessária para o aperfeiçoamento da ordem reintegratória, notadamente subsídios da ação anulatória desfavorável à ocupante e seu respectivo trânsito em julgado. Com isso e, se em termos, não se opôs à expedição de nova precatória visando o cabal cumprimento da arrematação (fls. 2311/2312, item 5). 2.2. Intime-se a arrematante para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as informações e os documentos que entender necessários para a expedição de nova carta precatória, bem como recolha as custas devidas para as diligências. Após, ao síndico, para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 3. Fl. 1993 (Gilcimar de Paula Fiocca arrematante do imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Mirandópolis/SP, sob o nº 791/1894, Livro nº 2, Registro Geral): 3.1. O peticionante requereu a habilitação nos autos e a imissão na posse do imóvel arrematado. O cartório intimou o arrematante, por ato ordinatório, a providenciar o recolhimento das custas da expedição da carta de arrematação (fl. 2004). O arrematante alegou que juntou comprovantes de pagamento das custas referentes à carta de arrematação e ao mandado de imissão na posse (fl. 2044). O cartório certificou que remeteu os autos à fila de cumprimento para expedição da carta de arrematação (fl. 2050) Mandado de imissão na posse (fl. 2060). Carta de arrematação (fls. 2062/2063). O cartório certificou nos autos que a carta de arrematação em favor do arrematante está disponível para encaminhamento pelo interessado (fl. 2064). O MP informou que a ordem foi emitida (fls.2064). 3.2. Tendo em vista que já foram expedidos a carta de arrematação e o mandado de imissão na posse, nada a deliberar. 4. Fls. 2004 (Edson Jose Martins, arrematante do imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caravelas/BA, sob o nº 2811) 4.1. O cartório intimou o arrematante, por ato ordinatório, a providenciar o recolhimento das custas da expedição da carta de arrematação. O arrematante alegou que juntou comprovante de pagamento das custas (fl. 2040). O cartório certificou que remeteu os autos à fila de cumprimento para expedição da carta de arrematação (fl. 2050) Carta de arrematação (fl. 2061). O cartório certificou nos autos que a carta de arrematação em favor do arrematante está disponível para encaminhamento pelo interessado (fl. 2064). O MP informou que a ordem foi emitida (fls.2064). 4.2. Tendo em vista que já foram expedidos a carta de arrematação e mandado de imissão na posse, nada a deliberar. 5. Fls. 2005/2034 (credores Marcio Vieira da Silva e Marcelo Vieira da Silva): 5.1. Os peticionantes postularam a intimação do síndico sobre localização e arrecadação de bens pertencentes aos falidos e seus herdeiros. O MP requereu a intimação do síndico para que se manifeste (fls. 2311/23121). 5.2. Intime-se o síndico para que se manifeste, no prazo de 20 (vinte) dias. 6. Fls. 2065/2072 (M&M Consultoria, arrematante dos lotes 1, 3, 5 e 9 da quadra 21, loteamento Jardim Liberdade, Teixeira de Freitas/BA): 6.1. A peticionante informou a inviabilidade de averbação da carta de arrematação, pois os imóveis não possuem matrícula na aludida Comarca e requereu a concessão de ordem judicial para tal finalidade perante o serviço extrajudicial em comento. Domingos Alves dos Santos, sob patrocínio da Defensoria Pública, um dos ocupantes dos imóveis arrematados, salientou que ajuizou embargos de terceiro para exclusão do bem e, assim, pretende a suspensão da imissão na posse até resolução dos embargos (fls. 2221/2291). A arrematante retificou o pedido, informando que a matrícula do condomínio em que se situam os lotes pertence a outro serviço imobiliário, de Caravelas/BA. Assim, requereu a expedição de ofício ao cartório de Registro de Imóveis de Caravelas/BA, para o registro e averbação da Carta de Arrematação com abertura de novas matrículas imobiliárias individualizadas para os lotes 1, 3, 5 e 9 da quadra 21, loteamento Jardim Liberdade, Teixeira de Freitas/BA (fls. 2292/2301). Em seguida, a arrematante postulou o aditamento ao mandado de imissão na posse para constar reforço policial, porquanto existem ocupantes nos lotes adquiridos (fls. 2302/2307). O MP, sem embargo da oitiva do síndico, informou que entende ser viável a suspensão, por ora, da imissão na posse do lote 05 da quadra 21, conforme suscitado pelo embargante às fls. 2221/2291, pois em consulta aos embargos ajuizados, constatou-se ainda não outorgada medida liminar para tanto. Ademais, opinou que seria de melhor alvitre a suspensão abrangendo os demais lotes arrematados para se evitar maiores dissabores às partes, inclusive à própria arrematante, dadas as pendências relativas ao serviço imobiliário local para se lograr êxito no registro da aquisição judicial (fl. 2312, item 6). 6.2. Primeiramente, verifico que a arrematação foi homologada às fls. 1632/1633, tendo a carta de arrematação sido expedida às fls. 1694/1695 e a carta precatória para imissão na posse às fls. 1903/1904. Ante as informações prestadas pela arrematante, e considerando que a arrematação já foi homologada, intime-se a interessada para que, no prazo de 10 (dez) dias, recolha as custas devidas para a expedição de nova carta precatória nos moldes solicitados. Por outro lado, indefiro o pedido de expedição de ofício para a abertura de matrículas individualizadas. A competência desde juízo se esgota com a emissão das cartas de arrematação e das ordens de imissão na posse. Eventual pendência que eventual impeça o pronto registro das cartas de arrematação na forma desejada, como a necessidade de abertura de matrículas individualizadas (que exigem a apresentação de documentação complementar), deve ser resolvida pela interessada pelas vias próprias, administrativamente, ou, havendo resistência injustificada do CRI, perante o juízo de registros públicos, e não perante este juízo falimentar. Quanto ao pedido de Domingos Alves dos Santos, indefiro a suspensão, por ora, devendo a questão ser resolvida nos embargos de terceiro ajuizados. 7. Em sua próxima manifestação, o síndico igualmente deverá se manifestar em termos de prosseguimento, esclarecendo quais atos ainda precisam ser ou estão sendo realizados para que seja possível o encerramento do incidente. 8. Oportunamente, abra-se vista ao MP. 9. Intimem-se. Cumpra-se.