PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 2382084-14.2024.8.26.0000Processo 1156264-82.2024.8.26.0100 Domingos Alves dos Santos o deprecado com urgência. Declaro prejudicada a análise do pedido liminar perante este juízo de primeiro grau.
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Fls. 81/82: último pronunciamento judicial, que determinou a intimação da parte autora para que emendasse a inicial e determinou a juntada, pela parte requerente, da certidão de matrícula do imóvel. 2. Fls. 85/92: Defensoria Pública de São Paulo reiterou o pedido da inicial e requereu produção de prova pericial, para que seja produzido memorial descritivo e planta de cada lote arrematado. 3. Fl. 95: Defensoria Pública de São Paulo informou interposição de Agravo de Instrumento, n° 2382084-14.2024.8.26.0000, referente à decisão de fls. 81/82, sendo requerida nesse concessão de efeito suspensivo. 4. Fl. 122: procuração com revogação de procuração outorgada ao patrono anterior. 5. Fl. 126: Domingos Alves dos Santos requereu a juntada da matrícula mãe do imóvel. 6. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento, bem como do efeito suspensivo concedido.Ao síndico, para que informe o juízo deprecado com urgência. Declaro prejudicada a análise do pedido liminar perante este juízo de primeiro grau. 7. Cite-se/intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação. 8. Após, à parte autora, para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Então, intimem-se ambas as partes para especificação de provas ou manifestação expressa sobre o julgamento antecipado do mérito, no prazo de 5 (cinco) dias. 10. Por fim, abra-se vista ao MP e, então, conclusos. 11. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 16 de dezembro de 2024.