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Processo 0026477-31.2021.8.26.0000Processo 0600593-40.2008.8.26.0053Processo 9156620-72.2009.8.26.0000Processo 0007217-95.2024.8.26.0053 Estado de São Paulo Desembargador TORRES DE CARVALHOo de retratação. Código de Processo Civilart. 42art. 124art. 3ºartigo 129artigo 115artigo 1º-Fartigo 1040Lei 11960/2009art. 982
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Para análise do pedido de justiça gratuita juntem os exequentes, cada qual, cópia do último holerite. No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo-paradigma n. 0026477-31.2021.8.26.0000, Tema 47 - IRDR - PM - Quinquênio - Base - Cálculo, Relator Desembargador TORRES DE CARVALHO, admitido em 19 de novembro de 2021 e publicado em 30 de novembro de 2021, com a seguinte questão jurídica: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Policial militar. Adicional por tempo de serviço (quinquênio). Base de cálculo restrita ou ampliada. CF, art. 42 e 142. CE, art. 124 a 138. LCE nº 731/93. Divergência entre as Câmaras que compõem a Seção de Direito Público. - (...) 4. IRDR. Questões a apreciar. O diferente regramento parece indicar que as regras do servidor civil só se aplicam ao servidor militar naquilo que não colidir com a legislação específica e, no conflito delas, prevalecem as regras próprias ao servidor militar. Daí decorre a tese a ser definida pela Turma Especial: (a) o adicional por tempo de serviço do policial militar é calculado nos termos o art. 3º inciso II da LCE nº 731/93, a ele não se aplicando, à falta de previsão em lei, as regras próprias do servidor civil; (b) a inclusão ou não do adicional de insalubridade nessa base de cálculo. Dos Acórdãos de mérito no mandado de segurança coletivo. A sentença do Mandado de Segurança Coletivo 0600593-40.2008.8.26.0053. "Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação mandamental que A ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - ACSPMESP movem em face de ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE DESPESA DE PESSOAL DO ESTADO DE SÃO PAULO e do SUPERINTENDENTE DA CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM, para condenar as impetradas a proceder, no limite de suas atribuições, tal como definidas no corpo da presente sentença, ao pagamento do quinquênio, bem como da sexta-parte, na conformidade da regra do artigo 129 da Constituição do Estado, de forma que passem a incidir aquelas vantagens sobre o valor integral dos vencimentos, dos proventos e dos benefícios da pensão de todos os associados da impetrante que já possuam incorporados o quinquênio e a sexta-parte, incidência esta que inclui vantagens provisórias ou permanentes, ressalvando-se as eventuais e outras vantagens percebidas em razão da mesma circunstância temporal, a exemplo do décimo constitucional, à vista da restrição estabelecida no artigo 115, XVI, da Constituição do Estado. Deverão, outrossim, as impetradas proceder ao devido apostilamento dos títulos, para cálculos futuros. Sobre as diferenças devidas entre a impetração e a sentença, incidirão juros de mora, desde a data em que o pagamento era devido, à taxa prevista no artigo 1º-F da Lei Federaln.º 9.494/97, bem como correção monetária, na base dos índices da Tabela Prática do E. Tribunal, a partir do mesmo termo, ambos, juros e atualização, incidentes até a data do efetivo pagamento. Condeno a impetrada ao pagamento do valor das custas e despesas processuais. Não há lugar para pagamento de honorários advocatícios (Súmula 512 do STF). A presente sentença está sujeita a reexame necessário. P.R.I.". Do Acórdão I. Apelação com revisão n. 952.097.5/7-00. Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo e outros . Apelado: Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo -ACSPMESP. Voto n. 9.133. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - ASSOCIAÇÃO - Pretensão da impetrante em ver reconhecido o direito da percepção do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte sobre a integralidade dos vencimentos, proventos e benefícios da pensão percebidos pelos seus associados - Sentença de primeiro grau que acolhe a demanda - Cabimento - Possibilidade da incidência do referido adicional sobre os valores de todas as gratificações, salvo as de caráter eventual - Recursos (voluntários da Caixa Beneficente da Polícia Militar e da Fazenda) e ex officio desprovidos. PRELIMINARES - Ilegitimidade "ad causam". Inexistência do direito líquido e certo - Ilegitimidade passiva - Sobrestamento do presente recurso com base na repercussão geral reconhecida pelo STF - Prejudicadas. Do Acórdão II. VOTO Nº 36119 APELAÇÃO Nº 9156620-72.2009.8.26.0000 (autos físicos) COMARCA: SÃO PAULO APELANTES: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (E OUTRO) APELADA: ASSOCIAÇÃO DE CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. Juízo de retratação. Código de Processo Civil, artigo 1040, II. Policiais militares. Mandado de segurança coletivo. Quinquênios e sexta-parte. Diferenças. Correção monetária pelos índices da tabela de atualização editada por esta Corte e juros de mora de seis por cento ao ano. Recurso especial por correção monetária e juros de mora segundo a Lei 11960/2009. Adequação a Superior Tribunal de Justiça, Tema 905. Correção monetária pelo IPCA-E. Somente juros de mora pela Lei 11960/2009, quanto ao período abrangido pela sua vigência. Julgamento revisto. A condenação ora executada transitou em julgado e as decisões não retroagem para atingir a coisa julgada mas a questão da insalubridade ser incluída na base de cálculo do quinquênio dos militares não foi julgada não há ofensa a coisa julgada. Considerando a necessidade de saber a real base de cálculo nos termos citados, proceder como determinado com suspensão nas execuções e ações que discutam o tema ora tratado (a base de cálculo do adicional por tempo de serviço de policiais militares e sua eventual integração pelo adicional de insalubridade), pois a base de cálculo precisa ser certa para embasar a ordem. Em despacho, publicado em 31 de maio de 2023, determinou-se a suspensão, "ad referendum", da Turma Especial, dos "processos individuais e coletivos pendentes e os que forem distribuídos que discutam o tema aqui tratado (a base de cálculo do adicional por tempo de serviço de policiais militares e sua eventual integração pelo adicional de insalubridade) em primeiro e segundo graus neste Estado, até nova determinação", nos termos do art. 982, inciso I, do CPC. Anotar. Aguardar suspenso o julgamento do citado IRDR. Intime-se.