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Processo 0712921-54.1994.8.26.0100 Espólio de Manoli Efeiche o de fls.Comarca de Mogi Mirim para constatação dos veículosLei nº 7661/45art. 897Lei 7661/45
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Anoto. Última decisão às fls. 8662/8665 a qual, entre outras providências, que: i) determinou a intimação de ESPÓLIO DEMANOLI EFEICHE, para que se manifeste acerca da petição do síndico de fls. 8661 e do BANCO DO BRASIL S/A de fls. 8304/8305; ii) determinou a intimação do síndico acerca das fls. 8647/8650 iii) rejeitou os Embargos de Declarações opostos às fls. 8308/8584; iv) deu ciência a parte interessada acerca das fls. 8661 e após ao Ministério Público. 1. Fls. 8670: petição do síndico informando que o recurso interposto às fls. 8647/8650 é impertinente em razão de não ter amparo legal, devendo ser rechaçado de pronto, ainda, informou o síndico que o direito não socorre quem dorme e passados todos esses anos ,inclusive com o QGC homologado (vez que o último QGC apenas era uma atualização para a moeda corrente), não pode o requerente se beneficiar da própria torpeza, vez que todos os prazos recursais já se passaram; Fls. 8671: ato ordinatório com vistas ao MP; Fls. 8673/8674: manifestação do Ministério Público informou que o Agravo de Petição de fls. 8647/8647 deve ser rejeitado porque carece de regularidade procedimental, devendo ao certo ter sido interposto Agravo de instrumento, assim, o recurso não deve ser admitido por falta do pressuposto objetivo de admissibilidade relativo a regularidade procedimental. Ainda, manifestou o parquet, de que como consignado na decisão agravada está preclusa a impugnação, tendo em vista que o agravante deveria ter apresentado impugnação de crédito no momento correto, apresentando os documentos necessários. Decido ao final. 2. Fls. 8673/8674: manifestação do D. Representante do Ministério Público informando que aguarda a manifestação do ESPÓLIO DE MANOLI EFEICHE acerca da petição do Banco do Brasil S/A de fls. 8304/8305, Intime-se o ESPÓLIO DE MANOLI EFEICHE, em reiteração; 3. Fls. 8673/8674: manifestação do Ministério Público que aguarda a expedição de carta precatória para a Comarca de Mogi Mirim para constatação dos veículos, om ordem de arrombamento em caso de necessidade, consoante determinação de fls. 8289/8291; Providencie a z. Serventia o cumprimento do determinado às fls. 8289/8291. É o relatório. Decido. Trata-se de Agravo de Petição interposto por Osmar Alves Bocci e outros, às fls. 8647/8650, em face da decisão proferida neste juízo de fls. 8289/829 que afastou a impugnação dos herdeiros do espólio sobre os valores dos créditos de restituição apresentados pelo administrador da massa falida no QGC. O síndico, às fls. 8670, pugna pela rejeição do recurso sob o argumento de que este carece de amparo legal, destacando a inércia do agravante e a preclusão temporal para a insurgência, tendo em vista a homologação do Quadro Geral de Credores (QGC), já atualizado para a moeda corrente, sem que houvesse impugnação tempestiva por parte do agravante. O Ministério Público, às fls. 8673/8674, manifesta-se pela inadmissibilidade do recurso, apontando a ausência de regularidade procedimental, dado que a via correta para a insurgência seria o Agravo de Instrumento, e não o Agravo de Petição. Ademais, destaca a preclusão da impugnação, conforme decisão agravada, por não ter sido apresentada no momento oportuno com os documentos necessários. Com efeito, o Direito Processual Civil, em seu escopo de garantir a efetividade da justiça, estabelece rígidos procedimentos que devem ser observados pelas partes ao longo da tramitação processual. Nesse contexto, a escolha da via recursal adequada, bem como a observância dos prazos legais, são aspectos fundamentais para a admissibilidade dos recursos. Efetivamente, o Decreto Lei nº 7661/45, conjuntamente com o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), estipula os procedimentos e prazos para a interposição de recursos, bem como define as vias recursais apropriadas para cada situação processual. No caso em tela, observa-se a interposição do Agravo de Petição em detrimento do Agravo de Instrumento, configurando, portanto, inadequação da via recursal escolhida pelo agravante. Conforme preconizado pelo art. 897, "a" e "b", da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), corroborado pelo entendimento jurisprudencial dominante, a via eleita mostra-se inapropriada para a discussão pretendida. Outrossim, ressalta-se a preclusão como óbice à análise do mérito do recurso. A inércia do agravante em impugnar o Quadro Geral de Credores no momento oportuno, conforme previsto pelo ordenamento jurídico, impede que se socorra das instâncias judiciais em momento posterior, invocando o princípio de que "o direito não socorre aos que dormem". Diante do exposto, com base no Decreto Lei 7661/45 e no CPC/2015, e considerando a manifestação do Ministério Público, REJEITO o Agravo de Petição interposto por Osmar Alves Bocci , por falta de pressuposto de admissibilidade e inadequação da via recursal escolhida. Intimem-se.