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Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por José Lopes e outros em face da massa falida Interbrazil Seguradora S/A, visando obter o pagamento de honorários de sucumbência, conforme determinado às fls. 301/307 dos autos da Ação de Usucapião n° 1118964-62.2019.8.26.0100. Às fls. 8, a Administradora Judicial informa que a falência da executada foi decretada em 4 de julho de 2013, de modo que não há possibilidade de realizar o pagamento requerido, opinando pela extinção do feito ou, alternativamente, pela conversão em incidente de habilitação retardatária de crédito. Às fls. 11/13, os exequentes pugnam pela reserva do valor de seu crédito. À fl. 16, a Administradora Judicial informa que não se opõe ao pleito de fls. 11/13, porém ressalta a necessidade de habilitar seu crédito na falência. Isto posto, defiro a conversão do cumprimento de sentença em habilitação de crédito. À Administradora Judicial para elaborar parecer contábil, no prazo de 10 dias. Em seguida, intime-se a habilitante, e, por fim, dê se vista ao Ministério Público. Defiro, ainda, a reserva de crédito em favor do credor, conforme requerido. Int.