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Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Anoto. Fls. 17145/17147: Decisão que determinou intimação do leiloeiro para a apresentação de auto de leilão do imóvel de Mirandópolis/SP; deferiu a inclusão de Manoel Faustino de Oliveira; determinou a intimação de SUZANA ANGÉLICA PAIM FIGUERÊDO e LUIZ EDUARDO GREENHALGH. Fls. 17154/17157: SUZANA ANGÉLICA PAIM FIGUERÊDO e LUIZ EDUARDO GREENHALGH afirmam que o Síndico se equivoca ao pedir certificação de trânsito em julgado de habilitação de crédito, pois há Agravo de Instrumento em fase de julgamento (nº 2288701-16.2023.8.26.0000); que igualmente se equivoca ao afirmar que o valor do crédito dos peticionantes constante na conta de liquidação não estaria em conformidade com o julgamento do REsp 1.837.755-SP, pelo qual reformou-se decisão anterior para determinar que fossem incluídos juros de mora anteriores ao termo legal da falência e que a ausência de ativos da Massa não pode justificar diminuição do crédito habilitado. Afirmam que se depreende do julgamento do REsp supracitado que antes do termo legal há incidência concomitante do juros de mora e compensatórios, e que após há incidência somente do juros simples. Requerem, assim, que se julgue o crédito conforme cálculo dos peticionantes, ou que se aguarde julgamento do Agravo de Instrumento nº 2288701-16.2023.8.26.0000. Fls. 17165/17167: Síndico Nelson Garey junta conta de liquidação (fls. 17168/17172) com inclusão do crédito de Manoel Faustino da Silva e de Advocacia Correia e Associados, bem como retificação do crédito do Sr. Roberto Arroio Gimenes. Afirma que um dos créditos de Luiz Eduardo Greenhalgh e Suzana Angelica Paim Figueiredo foi habilitado e incluído no QGC através do incidente 1028838-98.1998.8.26.0100, perfazendo a monta originária de R$ 88.192,04 ( oitenta e oito mil, cento e noventa e dois reais e quatro centavos), podendo ser pago imediatamente. O outro, no entanto, está em fase julgamento de Agravo de Instrumento, e o valor pretendido pela credora será mantido reservado, sendo que as discussões sobre referido crédito devem ser dar nos autos que a ele competem. Fls. 17175/17176: MANOEL FAUSTINO DA SILVA concorda com a conta de liquidação de fls. 17168/17172 e apresenta dados bancários. Fls. 17182: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A PETROBRAS requer manifestação do síndico acerca da possibilidade de transação dos débitos da massa falida com a União no âmbito no Programa de Transação de Débitos de Difícil Recuperação ou Irrecuperáveis (Edital PGDAU 1/2024). Fls. 17183/17184: EDILENE RODRIGUES DE LIMA GIMENES concorda com a conta de liquidação e apresenta dados bancários. Fls. 17185/17187: Luiz Eduardo Greenhalgh e Suzana Angelica Paim Figueiredo afirmam que há diferença entre a atualização monetária geral, de todo o ativo arrecadado na falência, e as atualizações monetárias individuais, de modo que os cálculos apresentados pelo Síndico permaneceriam incompatíveis com o julgado do REsp 1.837.755-SP. Afirmam que a atualização monetária do crédito deve ser realizada até a data do efetivo pagamento, não havendo razão para cessar na data de apuração do saldo de capital. Fl. 17188: FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A. requer intimação sindical para esclarecimento de ausência do seu crédito na conta de liquidação. Fl. 17189: Certidão que indica decurso de prazo para impugnações à conta de liquidação de fls. 17168/17172. 17192: Ministério Público opina pela intimação do Síndico para tratar das impugnações supra. É a síntese. Decido. 1 - Manifeste-se o Síndico, em 15 dias, sobre a possibilidade levantada à fl. 17182. 2 - Manifeste-se o Síndico, em 15 dias, sobre as impugnações à conta de liquidação que constam às fls. 17188 e fls. 17185/17187. 3 - Após manifestação sindical, abra-se vistas ao Ministério Público e tornem os autos à conclusão, para célere decisão sobre as controvérsia que envolvem o rateio. 4 - Anote-se os dados bancários de MANOEL FAUSTINO DA SILVA e EDILENE RODRIGUES DE LIMA GIMENES. Intimem-se.