PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
5 min de leitura
Processo 0033793-92.1998.8.26.0100 Companhia Paulista de FertilizantesMANOEL FAUSTINO DA SILVA artigo 124artigo 131Lei nº7.661/45 01/01/2024
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Anoto, última decisão às fls. 17194/17196 que determinou que o síndico se manifeste, em um prazo de 15 dias, sobre as impugnações apresentadas à conta de liquidação, especificamente mencionadas nas folhas 17188 e 17185/17187 . Além disso, foi ordenado que sejam registrados os dados bancários de Manoel Faustino da Silva e Edilene Rodrigues de Lima Gimenes no processo. Fls. 17203/17205: O Município de São Paulo impugna a conta de rateio da falência por não incluir a reserva para os créditos referentes aos encargos da massa, conforme o artigo 124 do DL 7661/45. Destaca a ausência de intimação pessoal da Fazenda Municipal e a existência de créditos tributários extraconcursais relacionados a um imóvel arrematado, com cálculos apresentados em novembro de 2022. Após ser intimada, a Fazenda Municipal forneceu seus dados bancários. Com base na decisão que postergou a questão para a fase de pagamentos, o Município solicita a correção da conta de rateio para incluir um rateio suplementar para os valores extraconcursais, com prioridade no pagamento; Fls. 17.203/17.205: Síndico se manifestou favoravelmente; Ciente. Vide item 3. Fls. 17206/17212: O Síndico Dativo da falência da Companhia Paulista de Fertilizantes, em resposta à decisão judicial, aborda vários pontos: 2.1. Menciona a manifestação da Petrobrás sobre a transação de débitos com a União, indicando que não está cadastrado no portal REGULARIZE da PGFN para representar a massa falida. Revela a existência de dívidas tributárias e não tributárias totalizando aproximadamente R$ 122.210.044,23 e solicita a intimação da Fazenda Nacional para informar o valor para pagamento à vista desses débitos; Ciente. Defiro. Providencie a z. Serventia o necessário. 2.2. Comenta sobre a manifestação de Luiz Eduardo Greenhalgh e Suzana Angelica Paim Figueiredo a respeito de um crédito trabalhista ainda em disputa, cujo valor está sendo reservado até a decisão final; Ciente. Dê-se ciência às partes. 2.3. Reporta-se à impugnação da conta de liquidação pela Ferrovia Centro-Atlântica, explicando que o crédito não foi incluído por se tratar de credora quirografária e não havendo ativos suficientes para tal classe de credores. Ciente. Dê-se ciência às partes. 2.4. Discute a impugnação da Prefeitura de São Paulo, que pleiteia o pagamento de créditos extraconcursais de IPTU, concordando com a reserva de numerário para esses débitos e aguardando a homologação da conta de liquidação e instruções sobre os pagamentos. Ciente. Vide item 3. 3. Fls. 17216: Ministério Público dá ciência ao feito e diante dos esclarecimentos do síndico, requereu a homologação da conta de liquidação. 3.1. Diante dos esclarecimentos do síndico e ausência de demais impugnações, bem como anuência do Parquet, HOMOLOGO a Conta de Liquidação de fls. 17.1698/17.172, autorizando o início dos pagamentos. 3.2. Desde já, AUTORIZO a expedição de mandados de levantamento ao síndico que atuou neste processo, na proporção já constante na conta de liquidação, referente aos seus honorários, bem como a expedição de guia referente ao recolhimento das Custas do Estado, em nome do atual Síndico, devendo ele comprovar nos autos assim que feito. Deixo consignado ao Síndico que atua neste feito a autorização para levantamento de 60 % do que corresponde aos seus honorários fixados. O restante será levantando após a apresentação do Relatório Final. 3.3. Para tanto, como medida de natureza acautelatória, por razões de segurança aos credores e de zelo aos seus interesses, as procurações outorgadas após 01/01/2024 juntadas nestes autos principais. Caso não haja, deverão os patronos atualizá-las, regularizando a representação processual. 3.4. Não obstante, forneçam os patronos daqueles que ainda não levantaram seus créditos, no prazo de 15 dias, os dados pessoais e as informações bancárias de seus clientes. 3.5. Atente à Z Serventia: sem prejuízo, anoto que eventuais inconsistências ou falta de efetivação de pagamento por informações bancárias insuficientes, deverá a z. Serventia providenciar todos os atos necessários para a sua regularização (intimar a parte a providenciar dados, expedir ofício de pagamento, etc), não sendo necessário a conclusão do feito para este fim. Em hipótese de sucessão, proceda a z serventia à intimação do Síndico para que se manifeste. Em hipótese de concordância, autorizo a expedição de ofício de pagamento/ MLE em favor do (s) herdeiro (s), sem a necessidade de retorno dos autos em conclusão. Tais atos de movimentação deverão ser expedidos pela Z serventia mediante atos ordinatórios ou certificação, com o fito de imprimir maior celeridade ao feito. Retornem os autos em conclusão apenas quando finalizada a fase de pagamento, com a efetivação dos pagamentos de todos os credores que corretamente apresentarem seus dados. 3.6. Após os pagamentos, intime-se o síndico para, em 15 dias: (i)apresentar relatório final da falência, nos termos do artigo 131 do Decreto-Lei nº7.661/45 (ii)comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais devidas pela massa falida ao Estado; e (iii)manifestar-se em termos de encerramento. 3.7. Cumprido o item 3.6 acima, abra-se vista ao Ministério Público, tornando-me conclusos a seguir visando o célere encerramento da presente falência. Intimem-se.