PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
16 min de leitura
Processo 2174591-04.2023.8.26.0000Processo 2062298-91.2023.8.26.0000Processo 0010702-28.2022.5.15.0119Processo 0011274-57.2017.5.15.0119Processo 0010535-45.2021.5.15.0119Processo 0006745-22.2021.5.15.0000Processo 1001790-97.2017.8.26.0101Processo 0001778-90.2023.8.26.0101 Adriano Junior Jacintho de OliveiraAssociação Desportiva Classista MafersaAton Administração de Bens Próprios LtdaEduardo DinizEduardo Felipe dos ReisImportec Comércio de Ferramentas Técnicas Ltda.Mwl Brasil Rodas & Eixos Ltda o entendeu pela inadequação da via processual eleita do lance da empresa Barracha Tubos e Transportes Ltda. eo com a arrematante foi autorizada por este juízoo e a arrematante ocorreu emo naquele caso e intervém nas relações negociais da massa falida do Grupo Hokens constituídosVara Cível da Comarca de São José do Rio Pretoart. 149Lei nº 11.110 05/12/202326/02/202413/11/202313/06/202328/06/2023
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1) Fls. 10.168/10.170: embargos de declaração opostos por Steel Aços Especiais Ltda. contra a decisão de fls. 10.142/10.144, última parte, item b. Ficou determinado que o arrematante, ora embargante, iniciasse os pagamentos, conforme previsto em leilão (fls. 6.966/7.022). Em suas razões, alegou que o início dos pagamentos estaria prejudicado, em razão de estar na posse precária dos ativos arrematados e em razão da ausência de trânsito em julgado do único recurso interposto em face da decisão de aperfeiçoamento da venda (AI n° 2174591-04.2023.8.26.0000). Por consequência, suscitou a prorrogação do início do pagamento do valor remanescente do preço de arrematação para a data da decisão que homologar o certame, no qual a embargante sagrou-se vencedora. A Aton Administração de Bens Próprios Ltda., às fls. 10.203/10.208, requestou a rejeição dos Embargos Declaratórios opostos pela arrematante. Destacou que o regramento e tratamento dos ativos já foram consolidados na decisão de fls. 5.580/5.587. A administradora judicial, às fls. 10.240/10.255, no tópico II, salientou que, antes de se opinar, efetivamente, acerca dos Embargos de Declaração opostos pela arrematante, e em respeito às considerações apresentadas pela Aton Administração de Bens Próprios Ltda. (fls. 10.203/10.208 e fls. 10.212/10.216), convocaria uma reunião extraordinária, para pontuar algumas questões pendentes de resolução jurídico-negocial, para fins de posicionamento definitivo nos autos. Às fls. 10.293/10.330, sobreveio a notícia do julgamento do Agravo de Instrumento n° 2174591-04.2023.8.26.0000, único recurso contra o aperfeiçoamento da realização de ativos definida às fls. 7.043/7.049, mantendo a citada decisão guerreada e reconhecendo o lance ofertado pela empresa Barracha Tubos Transportes Ltda. como irregular. O trânsito em julgado do referido recurso ocorreu em 05/12/2023. À fl. 10.415, os peticionantes Eduardo Diniz e outros, em decorrência do trânsito em julgado do citado recurso, de maneira a manter a forma de realização dos ativos às fls. 7.043/7.049, requereram a entrega definitiva da posse dos equipamentos arrematados à arrematante Steel Aços Especiais Ltda., bem como solicitaram a participação na reunião extraordinária que trataria do alinhamento para entrega definitiva da posse dos bens. A administradora judicial, às fls. 10.449/10.460, apresentou suas considerações acerca da venda de ativos da massa falida de MWL e, em suma, destacou que, em reunião datada no dia 26/02/2024, a arrematante Steel Aços Especiais Ltda., representada por seu sócio administrador, RENUNCIOU ao direito de reclamar, a que título for, sob qualquer eventual prejuízo anterior à sua posse provisória dos bens (13/11/2023 fls. 10.200/10.202), aceitando os ativos arrecadados no status em que se encontram, conforme ata assinada pelas partes, acostada às fls. 10.453/10.460. É O BREVE RELATO DA CONTROVÉRSIA. Assim, passo a decidir acerca da finalização do procedimento de venda dos ativos arrecadados (Fls. 4.983/5.103). A administradora judicial apresentou o auto de arrecadação e avaliação no momento da apresentação de seu relatório inicial falimentar (fls. 4.930/5.282); Houve decisão para que a liquidação dos ativos arrecadados ocorresse, em sua integralidade, pela modalidade de leilão (fls. 5.580/5.587); Foram definidos como parâmetros do aperfeiçoamento da arrematação e escolha do stalking horse: i) valor total da oferta para aquisição de todos os bens; ii) forma de pagamento para aquisição de todos os bens, com quitação em, no máximo, 12 (doze) meses, contados do auto de arrematação positivo; iii) apresentação de garantia financeira capaz de suportar o ônus da oferta; iv) multa de 10% (dez por cento) sobre o valor de eventual parcela em caso de atraso; v) correção monetária das eventuais parcelas vincendas pelo índice do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ou equivalente; vi) responsabilização pelos custos com segurança, energia elétrica, água/esgoto e possível desmontagem dos ativos adquiridos, durante o período que utilizará para tomar posse dos bens; vii) responsabilização pelo know-how da equipe de desmontagem, devendo efetuar a desmobilização do atual parque fabril da MWL em até 12 (doze) meses da lavratura do auto de arrematação positivo, ou assumir, a partir da arrematação, a responsabilidade do adimplemento pelo uso das respectivas áreas, diretamente com os seus correspondentes proprietários; e viii) responsabilização pelo pagamento da comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) do valor da oferta (fls. 5.580/5.587); Sagrou-se vencedora do direito de figurar como stalking horse a empresa Steel Aços Especiais Ltda. (fls. 6.147/6.187); Foi apresentada a minuta de edital de leilão, disponibilizada na rede mundial de computadores, contendo, dentre diversas previsões, o aperfeiçoamento da alienação dos ativos arrecadados com as seguintes condições: (i) o stalking horse terá a garantia de cobrir o lanço, em qualquer etapa, igualando-se a melhor oferta, se assim desejar, devendo, para tanto, manifestar seu interesse nos bens pela melhor oferta, no ato do leilão ou nos autos do processo no prazo de até 2 (dois) dias úteis do encerramento do leilão; (...) (ii) o arrematante é responsável pelos custos com segurança, energia elétrica, água/esgoto e desmontagem, desativação e remoção dos ativos adquiridos, durante todo o período que utilizará para tomar posse dos bens; (iii) o arrematante é responsável pelo know-how da equipe de desmontagem, devendo efetuar a desmobilização do atual parque fabril da MWL em até 12 (doze) meses da lavratura do auto de arrematação positivo, ou assumirá, a partir da arrematação, a responsabilidade do adimplemento pelo uso das respectivas áreas, diretamente com os seus correspondentes proprietários; (iv) correrão por conta do arrematante os atos necessários para a expedição da carta de arrematação, ordem de entrega dos bens, e demais despesas necessárias provenientes da arrematação (fls. 6.565/6.596); Em 13/06/2023, a leiloeira informou que o leilão ocorreu de forma positiva, em segunda chamada, sagrando-se vencedora a empresa Steel Aços Especiais Ltda., utilizando-se da prerrogativa de stalking horse, pelo valor de R$ 9.107.362,37 (fls. 6.959/7.022); A empresa Barracha Tubos e Transportes Ltda., mediante apresentação do que chamou de lance de arrematação, exibiu nos autos do processo o pedido para adquirir os bens arrecadados em nome da massa falida de MWL pelo valor de R$ 11.500.000,00 (fls. 6.930/6.947); Em 28/06/2023, este Juízo entendeu pela inadequação da via processual eleita do lance da empresa Barracha Tubos e Transportes Ltda. e, consequentemente, indeferiu o pedido, facultando-se aos interessados a possibilidade de impugnarem o auto de arrematação de fls. 6.966/7.002, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação da decisão, acompanhada de proposta firme que supere o valor da venda, respeitados os termos do edital, destacando que, para fins de impugnação ao valor da venda dos bens, deveria ser caucionado o equivalente a 10% (dez por cento) do valor contido na proposta do impugnante, no ato da impugnação, sob pena de não conhecimento (fls. 7.043/7.049); Não ocorreram impugnações nos autos referentes à venda dos ativos; A empresa Barracha Tubos e Transportes Ltda. recorreu da decisão de fls. 7.043/7.049, interpondo o recurso de agravo de instrumento autuado sob n° 2174591-04.2023.8.26.0000. Contudo, em julgamento pelo E. TJSP, foram mantidos os termos da decisão recorrida, com trânsito em julgado em 05/12/2023 (fls. 10.293/10.330); Autorizou-se a entrega provisória dos bens arrecadados à arrematante (fls. 10.142/10.144), o que foi procedida pela equipe da administradora judicial em 13/11/2023 (fls. 10.200/10.202); A administradora judicial noticiou, em 17/11/2023, que, tendo em vista o lapso temporal relativo à última constatação dos bens arrematados pela empresa vencedora do certame (18/04/2023) e a entrega da posse provisória, houve a constatação visual de algumas avarias, depreciações etc. em alguns ativos da massa falida, sendo necessária uma reunião extraordinária com a arrematante, para fins de aperfeiçoamento da venda (fls. 10.212/10.216); A reunião extraordinária suscitada pela auxiliar do juízo com a arrematante foi autorizada por este juízo (fls. 10.377/10.378); e A reunião extraordinária entre a equipe da auxiliar do juízo e a arrematante ocorreu em 26/02/2024, de modo que a arrematante RENUNCIOU ao direito de reclamar, a que título for, sob qualquer eventual prejuízo anterior à sua posse provisória dos bens (13/11/2023 fls. 10.200/10.202), aceitando os ativos arrecadados no status em que se encontram, conforme ata assinada pelas partes. (fls. 10.453/10.460). Por conseguinte, não restam dúvidas que não há mais fase processual ou tese de mérito para discussão acerca do aperfeiçoamento da venda dos ativos arrecadados em favor da empresa Steel Aços Especiais Ltda., inscrita no CNPJ/MF n° 30.608.396/0001-1, tendo em vista que não foram apresentadas impugnações ao encerramento do certame diretamente neste feito, e a única discussão recursal acerca da forma da realização de ativos (AI n° 2174591-04.2023.8.26.0000) manteve as decisões de fls. 5.580/5.587 e fls. 7.043/7.049. Dessa forma, HOMOLOGO e ENCERRO, para mais nada discutir, a fase de liquidação dos ativos por ora arrecadados indicados às fls. 4.983/5.103, conforme resultado de leilão positivo, nos termos de fls. 6.959/7.022, e termo de renúncia de prejuízos e manutenção do interesse na aquisição dos ativos da massa falida de MWL, acostado às fls. 10.453/1.460, em favor da Steel Aços Especiais Ltda., pelo valor de R$ 9.107.362,37, sem perder de vista o quantum já decidido às fls. 6.088/6.099, item 15, ou seja, eventuais bens que não foram arrecadados, mas que, posteriormente, possam ser localizados, poderão integrar o auto de arrecadação de forma complementar, sem macular o auto de arrecadação e alienação já realizado no presente feito. Intime-se a empresa Steel Aços Especiais Ltda., via Diário da Justiça Eletrônico (DJE), por seus advogados constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação da presente decisão, inicie os pagamentos, conforme determinado em leilão (fls. 6.966/7.022), independentemente da lavratura do auto de arrematação positivo (carta de arrematação/alvará). Em mesmo sentido e de forma urgente, inclusive para fins de se iniciar o prazo de 12 (doze) meses para que a arrematante efetue a desmobilização do atual parque fabril da MWL, à z. SERVENTIA para expedição do competente auto de arrematação positivo (carta de arrematação/alvará), intimando a arrematante Steel Aços Especiais Ltda., via Diário da Justiça Eletrônico (DJE), por seus advogados constituídos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, recolha a correspondente taxa para expedição da carta de arrematação. Consigne-se, por fim, que a decisão de fls. 5.580/5.587, item 16; o julgado do E. Tribunal de Justiça no agravo de instrumento n° 2062298-91.2023.8.26.0000; e o edital de fls. 6.565/6.596, preveem o prazo de 12 (doze) meses para desmobilização do atual parque fabril da MWL a partir da expedição de documento específico, acima determinado, qual seja, carta de arrematação/auto de arrematação positivo. 2) Fls. 10.212/10.216 e fls. 10.331/10.332: petições de Aton Administração de Bens Próprios Ltda. indicando erro material no termo de compromisso de fiel depositário, entrega de chaves e declaração de ciência do estado de conservação dos ativos arrecados em nome da massa falida de MWL Brasil Rodas & Eixos Ltda., encartado às fls. 10.200/10.202, bem como pugnando para que a administradora judicial realize a reunião extraordinária entre a Aton e a arrematante até 15/12/2023, para regularizar as questões pendentes de resolução jurídico-negocial entre as partes. A administradora judicial manifestou-se, às fls. 10.391/10.414, indicando que realizou reuniões com a Aton e a arrematante Steel, separadamente. Ademais, às fls. 10.449/10.460, informou a realização de reunião com a arrematante, definindo as questões pendentes relativas à arrematação. Dessa forma, remeto ao item 1 da presente decisão. Ciência aos interessados. 3) Fls. 10.217/10.218: apresentação de substabelecimento de Aton Administração de Bens Próprios Ltda. Anote-se, com as cautelas de praxe. 4) Fls. 10.223/10.232 e fls. 10.233/10.238: ofícios recebidos da Justiça do Trabalho, oriundos da RT nº 0010702-28.2022.5.15.0119, reclamante Silas Alves de Souza, e RT nº 0010569-83.2022.5.15.0019, reclamante Wagner de Assis Custódio, respectivamente. A administradora judicial, às fls. 10.336/10.337, declarou ciência dos ofícios e informou que as medidas processuais acerca das comunicações recebidas por intermédio dos ofícios, já foram realizadas nos respectivos autos trabalhistas. Nada a deliberar, ciência aos interessados. 5) Fls. 10.339/10.347, fls. 10.348/10.351 e fls. 10.356/10.373: ofícios recebidos da Justiça do Trabalho, oriundos da RT nº 0011274-57.2017.5.15.0119, reclamante Eduardo Felipe dos Reis, RT nº 0010535-45.2021.5.15.0119, reclamante João Augusto de Lima Santos e reclamada Wow Nutrition Indústria e Comércio S.A., e RT 0006745-22.2021.5.15.0000, reclamante Sindicato dos Trabalhadores, respectivamente. À fl. 10.374, o peticionante Adriano Junior Jacintho de Oliveira indicou que o ofício encartado às fls. 10.348/10.351 não se relaciona com a presente falência. A administradora judicial, às fls. 10.391/10.414, declarou ciência dos ofícios e informou que as medidas processuais acerca das comunicações recebidas pelos ofícios já foram realizadas nos respectivos autos trabalhistas, bem como requereu o desentranhamento do ofício de fls. 10.348/10.351, pois estranho ao presente processo (reclamada: WOW e não MWL), e, consequentemente, que fosse encartado, pela z. serventia, nos autos do processo de recuperação judicial autuado sob o n° 1001790-97.2017.8.26.0101. Ciência aos interessados. À z. SERVENTIA para desentranhamento do ofício de fls. 10.348/10.351 e encaminhamento aos autos do processo de recuperação judicial de Wow Nutrition Indústria e Comércio S.A. (nº 1001790-97.2017.8.26.0101). 6) Fl. 10.379: Importec Comércio de Ferramentas Técnicas Ltda. registrando ciência quanto à decisão de fl. 10.352. Nada a deliberar, ciência aos interessados. 7) Fl. 10.389/10.390: trata-se de manifestação de Associação Desportiva Classista Mafersa. requerendo a inclusão de seu crédito no quadro geral de credores, reconhecido no julgamento do incidente processual n° 0001778-90.2023.8.26.0101. DECIDO. Deixo de apreciar o mérito do pedido, cujo fundamento já foi exarado na decisão de fls. 5.580/5.587, item 5, ora colacionado: Aos credores que já tiveram reconhecidos seus direitos creditícios (quantum e classificação), inerentes às obrigações contraídas pela massa falida de MWL, tanto por via administrativa, quanto pela via judicial, há que se aguardar o momento oportuno de pagamento, após a apresentação do plano de rateio aos credores, a ser elaborado pela administradora judicial, nos termos do art. 149 e seguintes da Lei n. 11.101/05. 8) Fl. 10.391/10.414: manifestação da administradora judicial: (i) declarando ciência dos ofícios encartados nos autos (ii) Solicitando a transferência do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), depositado à fl. 10.376, ao processo falimentar da massa falida do Grupo Hoken, autuado sob o n° 1032741-02.2020.8.26.0576, em trâmite perante a 6ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto/SP, tendo em vista que a administradora judicial também é auxiliar do juízo naquele caso e intervém nas relações negociais da massa falida do Grupo Hoken, sendo que, por um lapso, ao emitir a guia de depósito judicial em face da depositante Solo Rico Agrociências Indústrias e Comércio Ltda., locatária do imóvel da massa falida do Grupo Hoken, incluiu a numeração do presente feito, motivo pelo qual o depósito judicial recaiu em conta judicial diversa. DECIDO. Notadamente, pelo que consta dos autos e conforme explicado pela auxiliar do juízo, a empresa Solo Rico Agrociências Indústrias e Comércio Ltda. (Solo Rico), inscrita no CNPJ/MF sob o n° 67.681.007/0001-97, depositante do montante de fl. 10.376, não possui e nunca possuiu qualquer relação comercial na condição de devedora ou credora da massa falida de MWL Brasil Rodas & Eixos Ltda. Aliás, o depósito de fl. 10.376, derivou-se da guia de depósito judicial de fl. 10.414, que contém, em sua descrição: Locatário Imóvel Hoken Pgto 8. Ante o exposto, determino a transferência, pelo Banco do Brasil S.A., do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), comprovado à fl. 10.376 do presente feito, com os acréscimos legais, diretamente à conta judicial vinculada ao processo falimentar de Hoken International Company Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o n° 02.174.059/0001-21, autuado sob o n° 1032741-02.2020.8.26.0576, em trâmite na 6ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto/SP, sem prejuízo de abertura de uma conta judicial naquele feito, pelos operadores bancários, especificamente para este fim. Ademais, a transferência deverá ser comprovada pelo Banco, no presente feito falimentar, no prazo de 15 (quinze) dias da data do protocolo do ofício, sob pena de multa diária. Serve a presente decisão com força de ofício para que a administradora judicial protocole, no prazo de 15 (quinze) dias, diretamente no Banco do Brasil S.A. 9) Fl. 10.420/10.448: trata-se de pedido de habilitação de crédito diretamente nos autos, apresentado por Banco Santander (Brasil) S.A. REITERO os termos da decisão de fl. 10.377/10.378, posto que, em que pese o pedido realizado nos autos, quando o pedido versar sobre restituição, o interessado deverá propor uma medida judicial autônoma e incidental, em dependência do processo principal falimentar, nos termos dos artigos 85 e seguintes da Lei nº 11.1101/2005. 10) Fls. 10.240/10.255, item VI, fls. 10.260/10.288, fls. 10.391/10.414 e fls. 10.416/10.419: trata-se de controvérsia sobre questões de ordem patrimonial abordada pela administradora judicial em relação ao serviço prestado pela empresa de segurança Força e Ação Valente Segurança Ltda. (fls. 5.910/5.923), posto que, com a contratação da citada empresa de segurança, em decisão homologatória de fls. 5.537/5.538, desde 17/02/2023 (fls. 5.910/5.923), quando da entrega provisória dos bens móveis à arrematante, noticiada às fls. 10.240/10.248, constatou-se que alguns ativos estavam deteriorados e avariados. Assim sendo, instaurou-se a controvérsia acerca do pagamento do saldo remanescente dos custos com segurança patrimonial em favor da empresa Força e Ação Valente Segurança Ltda. Assim, tendo em vista que as matérias discutidas devem ser amplamente demonstradas nos autos, com dilação probatória e eventual oitiva de testemunhas, além de que não se coadunam com o núcleo do objeto da ação de falência, REJEITO, por ora, o pedido de levantamento de valores (fls. 10.416/10.419), da empresa Força e Ação Valente Segurança Ltda., e determino que as questões de ordem contratual envolvendo os serviços de segurança patrimonial dos ativos da massa falida de MWL sejam dirimidas em incidente processual específico, distribuído em dependência ao feito falimentar e ajuizado pela parte interessada, acostando os documentos comprobatórios de suas alegações, sem prejuízo do respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Dessa forma, intime-se a empresa Força e Ação Valente Segurança Ltda. para, em querendo, proceda a distribuição adequada de seu requerimento. Int.