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Processo 2168636-55.2024.8.26.0000Processo 1002314-89.2020.8.26.0101 Mwl Brasil Rodas & Eixos Ltda o suspendeu os pagamentos pendentes como medida necessária a resguardar os interesses da Massa Falida e apresentou guia o e demais interessados acerca das conclusões obtidas. A empresa Força e Ação Valente Segurança Ltda. Manifestou-se por Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 01/11/202313/11/202317/02/202317/11/2023
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1) Fls. 10.676/10.677 e 10.678/10.679: facultada a prestação de INFORMAÇÕES junto ao AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 2168636-55.2024.8.26.0000, tenho a honra de prestar a Vossa Excelência, Desembargador(a) Relator(a) Dr(a). Fortes Barbosa, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, as seguintes: O agravante insurge-se contra a decisão de fls. 10.611/10.621, pela qual este Juízo, consoante as razões já nela expressamente expostas, entre outras deliberações, indeferiu o requerimento de levantamento de valores pela empresa Força e Ação Valente Segurança Ltda. e determinou que as questões de ordem contratual envolvendo serviços de segurança patrimonial dos ativos da massa falida MWL sejam dirimidas em incidente processual específico, distribuído por dependência ao feito falimentar (item 10). No caso, trata-se de controvérsia sobre questões de ordem patrimonial abordada pela Administradora Judicial em relação ao serviço prestado pela empresa de segurança Força e Ação Valente Segurança Ltda. Aduz a síndica em manifestação de fls. 10.244/10.245 que conforme decisão de fls. 10.142/10.144, repassou a posse provisória dos bens arrecadados à empresa Steel Aços Especiais Ltda. (vencedora do certame), conforme Termo de Compromisso de Fiel Depositário, Entrega de Chaves e Declaração de Ciência do Estado de Conservação dos Ativos Arrecadados em nome da Massa Falida de MWL Brasil Rodas & Eixos Ltda. de fls. 10.200/10.202, todavia, durante o período em que a empresa F. A. V. Força e Ação Valente Segurança Ltda. permaneceu como responsável pela segurança patrimonial dos bens da falida, alguns ativos foram deteriorados e avariados, situação esta que está sendo verificada de maneira pormenorizada pela Administradora Judicial, com intuito de averiguação de eventual prejuízo que possa inviabilizar o processo de alienação dos bens. Relatou ainda a Administradora Judicial que, apesar de existir um saldo devedor relativo à prestação de serviços da equipe de segurança relativo ao período de 01/11/2023 e 13/11/2023, a equipe da Auxiliar do Juízo suspendeu os pagamentos pendentes como medida necessária a resguardar os interesses da Massa Falida e apresentou guia de recolhimento/depósito judicial no valor de R$183.768,32 (fls. 10.254/10.255), como forma de garantia, evitando-se eventuais cobranças de encargos moratórios, podendo, ao final, caso não seja apurada responsabilidade civil ou criminal em face da referida empresa, ser levantado a seu favor sem qualquer óbice (fls. 10.245/10.246). Após a manifestação da Administradora Judicial, sobreveio petição de fls. 10.260/10.263 da empresa Força e Ação Valente Segurança Ltda., alegando que celebrou contrato de prestação de serviço de segurança privada com a requerente, a ser realizada nas dependências do estabelecimento MWL Brasil Rodas & Eixos Ltda., com vigência pelo prazo de 90 dias, a partir de 17/02/2023, renovado por duas vezes, a última terminando em 17/11/2023, todavia, houve rescisão contratual em 13/11/2023, devendo ser aplicada multa contratual indenizatória equivalente a 10% do saldo remanescente do valor do contrato, conforme cláusula 8.1 do referido contrato. Aduziu ainda que além da multa há também 13 dias de serviço não adimplidos. Ao final, requereu levantamento do valor de R$90.211,24. Novamente a Admnistradora Judicial manifestou-se a fls. 10.391/10.399, item "I.I", reiterando seu parecer de fls. 10.240/10.248 "para que permaneçam suspensos quaisquer pagamentos inerentes ao saldo remanescente, até que se encerrem as investigações acerca da responsabilidade sobre os possíveis danos causados aos ativos da Massa Falida de MWL, bem como se apure, de forma segura e pericial o status de conservação dos ativos arrecadados". Relatou que as constatações foram objeto de boletim de ocorrência realizado pela equipe da Administradora Judicial conforme documento de fls. 10.401/10.402 e que, tão logo tais constatações se concretizem, se manifestará informando ao juízo e demais interessados acerca das conclusões obtidas. A empresa Força e Ação Valente Segurança Ltda. Manifestou-se por petição de fls. 10.416/10.419 reiterando seus argumentos de fls. 10.260/10.263, bem como o requerimento de levantamento do valor de R$90.211,24. Foi então proferida a decisão de fls. 10.611/10.621 que, em seu item "10" indeferiu o pedido de levantamento de valores pela empresa agravante, tendo em vista que as matérias discutidas devem ser amplamente demonstradas nos autos, com dilação probatória e eventual oitiva de testemunhas, além de que não se coadunam com o núcleo do objeto da presente ação, determinando-se, como já mencionado ao início, que as questões de ordem contratual sejam dirimidas em incidente processual específico, distribuído por dependência ao feito falimentar e ajuizado pela parte interessada, devidamente instruído, sem prejuízo do respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Entendo sejam estas informações suficientes para o deslinde da questão recursal e instruo o presente com cópias das folhas mencionadas, colocando-me, porém, à inteira disposição de Vossa Excelência para, se necessário, complementá-las. Por fim, renovo a Vossa Excelência minha elevada estima e distinta consideração. Servindo a presente como OFÍCIO, proceda a Serventia à REMESSA das informações e folhas acima (cópias), com urgência. 2) No mais e sem prejuízo, consignando que não houve atribuição de efeito suspensivo/ativo ao recurso suprarreferido, cumpra-se a determinação de fls. 10.611/10.621. Oportunamente, conclusos. Int. Caçapava, 18 de junho de 2024.