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Processo 0001797-96.2023.8.26.0101Processo 2187507-36.2024.8.26.0000Processo 2062298-91.2023.8.26.0000Processo 2111478-76.2023.8.26.0000Processo 0001778-90.2023.8.26.0101Processo 2168636-55.2024.8.26.0000Processo 1002314-89.2020.8.26.0101 Associação Desportiva Classista MafersaAton Administração de Bens Próprios LtdaCarlos Roberto Alves FonsecaEduardo Diniz o ao prestar informações ao E. TJSP não procedeu juízo de retratação. Decido. Com relação ao pedido de pagamento dos IPTo que a fase de rateio ainda não se iniciou no presente feito. Ademaiso pela homologação do valor devido à EMPRESA BRASILEIRA DE CONSULTORIA E AVALIAÇÃO PATRIMONIALLei 11.101/2005art. 8ºart. 84 01/07/202419/08/2024
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1) Fls.11133/11134 , Fls.11196/11199 e Fls.11210: ATON ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA. (ATON) requer o imediato cumprimento de todas as responsabilidades do contrato de locação (locatício, IPTU e seguro) pelo prazo de 12(doze) meses para desmobilização do ativo da massa falida do imóvel ocupado pela arrematante STEEL, pagamento do IPTU para evitar o protesto da ATON e pagamento do locatício vencido dia 15/08/2.024. Ademais, requer o imediato cumprimento da r. sentença de procedência proferida nos autos da impugnação de crédito n° 0001797-96.2023.8.26.0101. Trata-se de sentença de procedência classificando os créditos da ATON como indispensáveis a administração da falência, sem efeito suspensivo, sendo que fora dado o contraditório as partes no momento da publicação da citada sentença. Destacou ainda que o agravo de instrumento n° 2187507-36.2024.8.26.0000 fora recebido apenas no efeito devolutivo pelo Ilmo. Des. Rel. Fortes Barbosa e este r. Juízo ao prestar informações ao E. TJSP não procedeu juízo de retratação. Decido. Com relação ao pedido de pagamento dos IPTUs indicados pela empresa Aton às fls. 6.644/6.660. Como é sabido, para que eventual pagamento seja realizado é preciso que os créditos estejam inseridos no Quadro Geral de Credores da Massa Falida de MWL e sua preferência legal esteja devidamente estabelecida. Consequentemente, torna-se inviável o pagamentos de valores estranhos ao Quadro. Quanto ao pagamento dos alugueres deve-se aguardar o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento de n° 2062298-91.2023.8.26.0000, o qual versa sobre a citada matéria. No tocante a comprovação da contratação de seguro do imóvel decorrente do contrato, esclareço, novamente, que eventuais questões contratuais poderão ser dirimidas pela via processual adequada. Por fim quanto a desmobilização do parque fabril pela Steel conforme esclarecido pela própria Requerida a posse efetiva ao imóvel ocorreu somente em 01/07/2024, por conseguinte, o prazo ainda não se exauriu. Diante do exposto, e nos termos supra, indefiro os pedidos apresentados. 2) Fls.11140/11159: decisão proferida no agravo de instrumento nº 2111478-76.2023.8.26.0000, o qual restou negado o provimento: ciência às partes sobre a juntada das referidas peças do recurso. Ciência aos interessados. 3) Fls.11169: Ministério Público manifesta ciência ao Ofício Circular nº 3/2024, no qual foi juntado cópia da Moção nº 164/2024, assim como do v. acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2111478-76.2023.8.26.0000. Nada a deliberar. 4)Fls.11170: EDUARDO DINIZ, MARIA DE LA ENCARNACIÓN LOPEZ GOMEZ DINIZ, CARLOS ROBERTO ALVES FONSECA e ANA MARIA SOARES OLIVEI RA FONSECA informam que, com a anuência da Administradora Judicial, alienaram o imóvel de sua titularidade à empresa GLDF PARTICIPAÇÕES LTDA. (fls. 10917/10919), no qual encontra-se instalado parte do Parque Fabril da Falida. Consequentemente a empresa GLDF PARTICIPAÇÕES LTDA solicitou habilitação no presente feito (fls.10890/10891). Decido. Defiro o pedido de habilitação da Requerente GLDF PARTICIPAÇÕES LTDA . Anote-se e atente-se a Serventia, procedendo com as medidas de praxe. 5) Fls.11174/11188: Manifestou a Administradora Judicial com relação aos seguintes assuntos: 5.1: A venda do imóvel de matrícula nº 33.864 destacando que o referido imóvel não pertencia à Falida MWL, que detinha apenas o direito de superfície, em razão de contrato celebrado entre as partes, conforme de extrai da matrícula supracitada. Prosseguiu esclarecendo que o referido imóvel era de propriedade das pessoas físicas de Eduardo Diniz, Maria de La Encarnación Lopez Gomez Diniz, Carlos Roberto Alves Fonseca e Ana Maria Soares Oliveira Fonseca, que em nada se relacionam com a presente Falência, tendo a Massa Falida renunciado ao direito de preferência na compra do imóvel. Por fim, manifestou ciência da transação realizada e concordância com o pedido de habilitação da Requerente GLDF PARTICIPAÇÕES LTDA. Ponto deliberado no item 4. 5.2: Do pagamento das 2ª e 3ª parcelas do preço da arrematação dos ativos da Massa Falida, declarou ciência dos comprovantes apresentados às fls.10.872/10.877 e 11.121/11.123 referentes ao pagamento das 2ª e 3ª parcelas do valor da arrematação pela Steel Aços Especiais Ltda. Nada a deliberar. 5.3: Do pedido de inclusão de crédito no quadro-geral de credores do Sr Nelson Wilians Advogados, informou que após o julgamento dos incidentes de créditos ainda a tramitar, nada tendo que se opor à habilitação do patrono nestes autos para o devido acompanhamento processual. Ciência aos interessados. 5.4: Do pedido de pagamento de créditos dos credores Tecservice Tecnologia de Serviços Eireli e outros, às fls. 10.838/10.839. Informou a Auxiliar do Juízo que a fase de rateio ainda não se iniciou no presente feito. Ademais, declarou ciência acerca do pedido dos Requerentes e informa que oportunamente o plano de rateio das classes prioritárias, nos ditames da Lei 11.101/2005 será apresentado nestes autos, para que se prossiga com os pagamentos após eventual homologação. Ciência aos interessados. 5.5: Do pedido de habilitação de crédito manejado por Mappas STT Ltda ( fls. 10.946/11.043). Esclareceu a Administradora que a via eleita pelo Requerente para inclusão de seu crédito na presente Falência, no atual momento processual, é inadequada, a par do que persevera o art. 8º c/c arts. 13 e seguintes, ambos da Lei 11.101/2005, bem como o comunicado CG nº 219/2018 do TJSP4. Sobre o assunto, delibero: Proceda a parte interessada ao seu requerimento por meio de incidente processual de crédito ( art. 8º c/c arts. 13 e seguintes, ambos da Lei 11.101/2005). 5.6: Das manifestações da ATON. Assunto tratado no item1. 5.7 Quando à alegação de vencimento do prazo indicado na carta-fiança ofertada pela Arrematante Steel. Intime-se a Steel para que apresente, no prazo de 30 dias, manifestação sobre o assunto e, na mesma oportunidade, apresente a renovação da carta com data atualizada, contemplando período até o final do pagamento do parcelamento. 5.8 Da homologação do valor devido ao avaliador. Requer a Administrado Judicial a declaração de habilitação do crédito devido ao avaliador judicial, na presente Falência. Assim, opina a Auxiliar do Juízo pela homologação do valor devido à EMPRESA BRASILEIRA DE CONSULTORIA E AVALIAÇÃO PATRIMONIAL - VALIENGE BRASIL, inscrita no CNPJ sob o nº42.586.916/0001-15, que realizou a avaliação de todo ativo da Massa Falida, na quantia de R$ 67.550,00 (sessenta e sete mil, quinhentos e cinquenta reais), a ser inclusa na Classe Extraconcursal, conforme art. 84, III da Lei 11.101/2005. Manifestem os interessados, no prazo de 15 dias. Na mesma oportunidade, abra vista ao Ministério Público. 5.9: Requer a Administradora Judicial expedição de ofício ao Banco do Brasil para que consolide as contas judiciais vinculadas ao presente feito e colacione, nos presentes autos, o extrato atualizado dos valores disponíveis. Oficie-se a Serventia, conforme requestado. Após, com os extratos juntados, abra vista para Administradora Judicial para que se manifeste sobre a possibilidade de realizar a apresentação do plano de rateio preliminar das classes prioritárias de pagamento nos termos da Lei 11.101/2005. 5.9.1. Requer a Administradora Judicial a intimação dos interessados e remessa dos autos ao membro do Ministério Público para que tomem conhecimento da proposta enviada pela empresa Kallan Calçados Ltda. (fls. 10.471/10.502), relativa à aquisição do saldo acumulado de ICMS pertencente à Massa Falida de MWL e, em querendo, apresentem suas considerações. Delibero. Intime os interessados para que tomem conhecimentos dos termos acima. Na mesma oportunidade, remetam os autos ao Ministério Público para que conhecimento e, se desejar, apresentação de considerações. 5.9.2. Requer a Administradora Judicial a intimação de quaisquer interessados, para que apresentem suas eventuais ofertas em adquirir os citados créditos, para que, se o caso, seja viabilizado o início de um processo competitivo de alienação dos direitos de créditos relativos ao ICMS. Delibero. Intime-se quaisquer interessados, para que apresentem suas eventuais ofertas em adquirir os créditos supracitados. 6) Fls.11200: Credora ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA CLASSISTA MAFERSA informa que apresentou impugnação de seu crédito mediante incidente de nº 0001778-90.2023.8.26.0101 que teve sentença de procedência para alterar o crédito/valor no Quadro Geral de Credores da parte falida para R$16.504,50, Classe Extraconcursal- Créditos Quirografários. Ciência ao Administrador Judicial. 7) Fls.11203/11204: Manifestação da Administradora Judicial declarando ciência acerca do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2111478-76.2023.8.26.0000, ocorrido em 19/08/2024 (fl. 11.158), com a manutenção da r. decisão de fls. 6.088/6.099, que determinou a alienação dos ativos arrecadados da Massa Falida de MWL pela modalidade de leilão, via stalking horse, concedendo ao vencedor o prazo de 12 (doze) meses para desmobilização do atual parque fabril da Massa Falida. Nada a deliberar. 8) Fls.11207: Arrematante STEEL AÇOS ESPECIAIS LTDA, procedeu a juntada dos comprovantes de pagamento da parcela 4/11 do preço de arrematação dos ativos da MLW. Ciência aos interessados. 9) Fls.11215/11220: decisão proferida no agravo de instrumento nº 2168636-55.2024.8.26.0000 , o qual restou negado o provimento: ciência às partes sobre a juntada das referidas peças do recurso. Ciência aos interessados. Int.