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Processo 1103623-88.2022.8.26.0100Processo 2333147-70.2024.8.26.0000Processo 1002314-89.2020.8.26.0101 Associação Desportiva Classista MafersaAton Administração de Bens Próprios LtdaMwl Brasil Rodas & Eixos Ltda o solicitante sobre a presenteRelator Dr. Fortes BarbosaVara da Fazenda Pública da Comarca de Sãp PauloCâmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinado que recurart. 18Lei 11.101/2005 05/11/202401/07/2025
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1) Fls.11235/11237: Manifestação da Administradora Judicial consignando que: I) Realizou a alteração do Quadro Geral de Credores com o crédito atual da Credora ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA CLASSISTA MAFERSA, sendo certo que o a consolidação do QGC será apresentada em momento oportuno, nos termos do art. 18 da Lei 11.101/2005; II) Ciência do montante pago pela Arrematante, referente à quarta parcela; III) Ciência acerca do resultado do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2168636-55.2024.8.26.000O0, que manteve in totum a r. decisão de fls. 10.611/10.621. Ciência aos interessados. 2)Fls.11238: Anote-se a penhora no rosto destes autos em desfavor da massa falida, Mwl Brasil Rodas & Eixos Ltda, determinada pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Sãp Paulo, nos autos n.1103623-88.2022.8.26.0100 , no valor de R$e R$490.892,10 (atualizado até agosto/2022), conforme Ofício de fls.11239/11240, devendo a Serventia proceder às diligências de praxe, especialmente, ao necessário à averbação/formalização da constrição em destaque nestes autos a fim de que se efetive oportunamente nos bens ou direitos que forem eventualmente adjudicados ou vierem a caber à parte requerente. Comunique-se ao Juízo solicitante sobre a presente, via e-mail ([email protected]), e dê-se ciência às partes. 3) Fls.11241 e Fls.11276: Arrematante STEEL AÇOS ESPECIAIS LTDA, procedeu a juntada dos comprovantes de pagamento da parcela 5/11 e da parcela 6/11 do preço de arrematação dos ativos da MLW. 4) Fls.11257/11260: Decisão proferido(a) nos autos do(a) Agravo de Instrumento nº 2333147-70.2024.8.26.0000, E. Desembargador Relator Dr. Fortes Barbosa, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinado que recurso processe-se apenas no efeito devolutivo. Ademais, prestação de INFORMAÇÕES junto ao AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 2333147-70.2024.8.26.0000 às fls.11261/11262. Ciência aos interessados. Fls.11279/11280: Credora ATON ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA. (ATON) alega que decorreu em branco o prazo para a arrematante STEEL se manifestar sobre o item 5.7 (fls.11223). Assim, defende que a ausência de apresentação da carta de fiança , caracterizou a rescisão dos termos do edital do leilão. Manifeste a Administradora Judcial, na mesma oportunidade, abra vista ao Ministério Público. Fls.11284/11289: Informa a Administradora Judicial que procedeu a vistoria no imóvel da antiga sede da Falida, em 05/11/2024. Nessa oportunidade, constatou que até aquela data, não houve remoção dos bens. Destacou ainda que o prazo fixado judicialmente, de 12 (doze) meses, para a desocupação do imóvel se encerra em 01/07/2025. Informou ainda que alguns bens da Massa Falida não constaram do Auto de Arrecadação acostado aos autos às fls. 4.983/5.103, assim foi lavrado AUTO DE ARRECADAÇÃO COMPLEMENTAR, que segue anexo, no qual tais bens se encontram devidamente detalhados. Ato contínuo, procedeu-se à avaliação dos bens ora identificados, e por conseguinte, lavrou-se LAUDO DE AVALIAÇÃO COMPLEMENTAR elaborado pela Empresa Brasileira de Consultoria e Avaliação Patrimonial - Valienge Brasil, inscrita no CNPJ sob o nº 42.586.916/0001-15, conforme relatório técnico do avaliador, Marcello Cordeiro Sangiovani, CREA nº 5060368556. Procedo a seguintes deliberações: I) Assim, intime-se a arrematante Steel Aços Especiais, para que preste esclarecimentos sobre os esforços empenhados até o momento para a retirada dos bens, bem como junte aos autos cronograma de planejamento para a completa remoção de todos os bens remanescentes. II) Homologo o Auto de Arrecadação Complementar (fls.11291/11296) e o correspondente Laudo de Avaliação (fls.11298/11331). III) Homologo os honorários do avaliador, pelo montante de R$ 67.550,00 (sessenta e sete mil, quinhentos e cinquenta reais), uma vez que não houve impugnação por parte dos interessados em face da decisão de fls.11221/11225, item 8. Ciência aos interessados. Na mesma oportunidade, abra vista ao Ministério Público. Int.