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Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que citada a executada não efetuou o pagamento da dívida, tampouco foram localizados bens em seu endereço passíveis de penhora (fls. 48). Realizada tentativa de bloqueio de valores (fls. 62/64; fls. 113/115) os valores localizados foram irrisórios. Efetuadas pesquisas via Infojud e Renajud (fls. 83 e fls. 172), todas restaram negativas. Deferida expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego para verificar se o réu aufere renda, o ofício foi respondido a fls. 144/153, com a informação de que o réu mantém vinculo empregatício. Deferida a penhora no salário de 10 % do salário da executada, conforme decisão de fls. 182/185 e expedido ofício à empregadora BAYAH CONFECÇÕES LTDA., inscrita sob CNPJ nº 10.388.076/0002-70 sobreveio a notícia de que a ré não pertence mais aos quadros da empresa (fls. 230/231). Requereu, então, o autor a manutenção da penhora de percentual sobre salário até o limite do valor da condenação, requerendo a expedição de ofício à nova empregadora da executada (fls. 253/254). Assim, como corolário da decisão de fls. 182/185 determino a penhora de 10% dos rendimentos liquidos mensais da executada junto à nova empregadora. Servirá a presente como ofício a ser encaminhada pelo próprio interessado à empregadora do executado, qual seja:FILO SA, CNPJ: 30.535.975/0017-42, Avenida dos Estados, n° 10.000, C- Portão 3 Piso Inferior Bairro Capuava, Mauá- SP, CEP:09.380-167, que deverá mensalmente providenciar o depósito do percentual correspondente em conta judicial vinculada ao presente processo, e encaminhar cópia do holerite, sob pena de desobediência, até o limite do débito que perfaz um quantum de R$ 21.010,20 (vinte um mil e dez reais e vinte centavos) atualizado até outubro de 2024. Com o depósito, declaro efetivada a penhora dos valores. Intime-se.