PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Cuida-se de Ação de Arbitramento de Honorários promovida por Carlos Augusto de Carvalho e Souza Machado em face de Websoul Tecnologia da Informação Ltda. e outras, onde se discute o percentual devido ao Requerente a título de honorários advocatícios referentes ao contrato firmado para a prestação de serviços advocatícios. Nos termos do artigo 206, §5º, inciso II, do Código Civil, o prazo prescricional para procuradores judiciais é de cinco anos. No entanto, considerando que o processo principal ainda se encontra em fase de cumprimento de sentença, o prazo prescricional não pode ser considerado esgotado. Portanto, rejeito a preliminar de prescrição. Tendo em vista a cláusula de êxito pactuada no contrato que não se aplica mais pela revogação do mandato, para o arbitramento do valor devido a título de honorários, nomeio como Perito Judicial o Dr. Edney Batista Sampaio. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, se desejarem. Após, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários.