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Processo 0714455-96.1995.8.26.0100Processo 9221469-97.2002.8.26.0000Processo 0820472-59.1995.8.26.0100 JOSÉ MANOEL DOS SANTOSSergio NesiYutaka Tamura Vara Cível de São Paulo. Entende que a controvérsia será analisada no porc. nº 0714455-96.1995.8.26.0100art. 149, §2ºart.149, §2ºLei nº 14.112Lei nº 7.661/45art. 149artigo 4ºLei nº11.101/2005 01/06/2023
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Última decisão (fls. 3748/3751). 1. Aplicação do art. 149, §2º da LRF O síndico, a fl. 3585, afirmou que elaborou as contas de liquidação de fls. 2399/2402, em que foram contemplados os credores de restituição, com privilégio geral e os quirografário, estes últimos parcialmente. Requer a aplicação do art.149, §2º da LRF, apresentando relação de credores que ainda não levantaram o crédito. Por decisão de fls. 3620/3625, considerando as recentes alterações legislativas trazidas pela Lei nº 14.1120/20, entendeu-se possível interpretar as normas do Decreto-Lei nº 7.661/45 e aplicar o disposto no art. 149 da LRF no caso dos autos, por analogia, por ser solução que melhor atende à massa de credores e, também, porque é a norma que está mais consentânea com à nova disciplina da extinção das obrigações do falido, com fundamento no artigo 4º da LINDB. Determinou-se que, apresentada a relação de credores que ainda não levantaram seus créditos, em conformidade com as últimas contas de liquidação e rateio homologadas por este juízo, deveriam ser intimados por edital e pela imprensa para levantamento de seu crédito, em 60 dias da publicação do edital, manifestem eventual pendência no pagamento de seu crédito, apresentando dados bancários e demais informações necessárias para efetuar os pagamentos, com a ADVERTÊNCIA de que, decorrido o referido prazo, os valores não levantados serão alvo de rateio suplementar entre os credores que já levantaram seus valores e que apresentaram todas as informações e documentações necessárias para tal finalidade, e, ainda, os demais credores para tomarem ciência do QGC retificado. Após, decorrido o prazo supra, o síndico deverá apresentar contas de rateio suplementar entre os credores que já levantaram seus valores e que apresentaram todas as informações e documentações necessárias para tal finalidade, e, também, para demais credores retardatários que trouxerem, também, no prazo mencionado no item "b" supra, tais informações. O síndico, à fl. 3631/3634, apresentou relação de credores que não levantaram seus créditos, apresentando minuta de edital. Expedido edital (fl. 3643 e 3655), devidamente publicado (fl. 3650 e 3654 e 3656/3657). O INSS pediu a intimação da União (fls. 3652/3652). Certificado decurso de prazo (fl. 3667). O síndico requer a intimação do INSS antes de elaborar novas contas de liquidação e rateio (fls. 3671/3675). Informa que protocolizará relação de credores no Banco do Brasil para pagamento, que se encontra à fl. 3676. À fl. 367/3678, junta comprovante de protocolo de ofício. Certidão de fl. 3682 informando que, para pagamento em MLe, unificou contas de maneira a possibilitar que tais pagamentos por MLe. Certidão de fl. 3684 determinando ao síndico que efetuasse ajuste na conta de liquidação para permitir atendimento ao Comunicado Conjunto nº 318/2023. O síndico, às fls. 3687/3688, apresenta conta de liquidação ajustada (fls. 3689/3691). Cláudia Rodrigues Ferreira Costa e Oliveira afirma que não recebeu seu crédito (fl. 3692), Por ato de fl. 3693, deu-se ciência das contas de liquidação ajustadas apresentadas. Manifestação da União (fls. 3696/3697). Certificado decurso de prazo (fl. 3709). Impugnação de Yutaka Tamamura (fls. 3700/3701). Manifestação do Ministério Público (fls. 3743/3746). Manifeste-se o síndico e, após, abra-se vista ao Ministério Público. O síndico, à fl. 3982, informou que o prazo teria se consumado em 01/06/2023 e que manifestações posteriores deveriam ser desconsideradas. 2. Encerramento desta falência O síndico, as fls.3584/3585, afirma que impede o encerramento desta falência a tramitação da ação de responsabilidade civil objetiva, nº 0714455-96.1995.8.26.0100, proposta contra os ex-administradores do consórcio, visando sua condenação e ressarcimento à massa. Informa que o processo aguarda julgamento de embargos de declaração. À fl. 3673, atualiza informação, indicando ausência de novidade. Ciente. Aguardo informações atualizadas em 30 dias. 3. Fls. 3680/3681 (Sérgio Nesi), 3700/3701 (Yutaka Tamura), 3703 (Célia Cortez Deutscher), 3712/3713 (Logistran Transportes Urgentes Ltda) : informam dados bancários para pagamento do crédito. Anote-se. Sobre Sergio Nesi, o síndico, à fl. 3983, informou que o crédito já foi pago. Sobre Claudia Rodrigues Ferreira Costa e Oliveira, o síndico, à fl. 3984, informa que o crédito já foi pago. Sobre Yutaka Tamura, o síndico, à fl. 3985, informa que o crédito foi parcialmente pago pois o rateio foi parcial, de acordo com os recursos da massa falida. Sobre Logistran Transportes, Célia Cortez e José Manoel dos Santos, o síndico, à fl. 3985, informa que os credores não se manifestarem dentro do prazo de 60 dias do edital do art. 149, §2º, da Lei nº11.101/2005. nos termos do relatado ao item 2 desta decisão. Ciência aos credores. 4. Fls. 3721/3722 (Sueli Rodrigues dos Santos Nunes e outros): informam o falecimento do credor Antonio Francisco Nunes Neto, requerendo a regularização da sucessão do credor, e, também, o pagamento de seu crédito, informando dados bancários para tanto. Os herdeiros informam que o credor teria falecido no curso do prazo do edital, razão pela qual a sua intimação seria nula. (fls. 3988/3992) Manifeste-se o síndico. Sem prejuízo, promovam os herdeiros a documentação comprobatória de sua condição sucessória. 5. Manifestação do Ministério Público (fls. 3996/3998). Ciente. 6. Ofício do 15º CRI de São Paulo As fls.3245/3248 o síndico comprova o envio do ofício ao 15º CRI de São Paulo em 8/10/21. As fls. 3262/3264 o síndico apresenta as respostas do 15º CRI de São Paulo. Indica que o imóvel mat. 116.041 foi arrematado no âmbito do proc. nº 1994.622.012-2, em 14.07.2006, perante a 20ª Vara Cível de São Paulo. Entende que a controvérsia será analisada no porc. nº 0714455-96.1995.8.26.0100, ainda pendente de recurso. As fls. 3426/3430: O síndico esclarece que ainda não houve finalização do julgamento da apelação nº 9221469-97.2002.8.26.00000. (proc. nº 0714455-96.1995.8.26.0100). O síndico a fl. 3525 traz andamento atualizado da referida ação. Apresente o síndico informações atualizadas em 30 dias. 07. Fl. 3541 (espólio Antônia Vasconcellos Leone): anote-se. Informa o falecimento da credora, requerendo a regularização de sua representação processual, por suas herdeiras. Indica dados bancários para pagamento de seu crédito. O síndico, à fl. 3986, informa que o crédito já foi pago. Ciência aos requerentes. 8. Fls. 3756/3759 (IDEC - Instituto de Defesa do Consumidor): Informa que representa credores quirografários da massa falida e que teria proposto ação civil pública no passado em face da falida. Naquela ação, teria sido celebrado acordo para pagamento dos créditos de Yoshihiro lriya e Luiz Maria Hespanhol. Em relação aos credores Inez Pardini; Jorge Ono; Neide Dantas Aragão; Oswaldo Moreira Silva; Roberto Norio Yamamoto; e Rossana Favaro Domingues Coelho, informa que celebrou acordo de representaçã com eles e requer prazo para juntada de instrumentos de procuração e dados bancários Requer a intimação do síndico para que seja averiguado se tais credores ainda constam em lista de pagamento. O síndico, à fl. 3987, informa que os credores não se manifestarem dentro do prazo de 60 dias do edital do art. 149, §2º, da Lei nº11.101/2005. nos termos do relatado ao item 2 desta decisão, razão pela qual perderam direito a rateio. Ciência ao instituto. Concedo o prazo de 15 dias para regularização processual informada pelo instituto. Intimem-se.