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Processo 2058524-19.2024.8.26.0000Processo 0022784-91.2014.4.03.6100Processo 0011799-65.2022.8.26.0100Processo 1001041-77.2017.5.02.0011Processo 5096381-88.2021.8.21.0001Processo 1164666-89.2023.8.26.0100Processo 1110406-38.2018.8.26.0100 Araquarela Indústria e Comércio de Brinquedos Educativos EireliBeatriz de Souza MotaBombonieres Ribeirão Preto LtdaCondomínio Civil Shopping CuritibaDiego Martins FerreiraEduardo Cardoso de OliveiraEva Alves dos Reis AmorimGabriel Fernando de França Silva os oficiantes e protocolo da decisão ofícioo entre as informações na planilha anteriormente encaminhada e os comprovantes de pagamentoo. Por fimo declara ciência da manifestação de OLIVEIRA GONÇALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA quanto à quitaçãoo Competenteo não possui competência para conhecer todas as ações sobre benso as folhas de pagamento e demonstrações a partir do exercício deo das considerações trazidas pela Auxiliar às fls.o possam ser prestadas com assertividadeo ainda são devidoso das considerações trazidas pelas Recuperandas e pela Administradora Judicial quanto à quantia de Ro toma ciência das considerações trazidas pela BOMBONIÉRES RIBEIRÃO PRETO LTDA. No mais 25/10/2018
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 36.622/36.634: Última decisão. À z. Serventia para anotação das procurações e substabelecimentos juntados aos autos pelos credores e interessados, se em termos. Atente-se a z. Serventia às publicações das decisões, despachos e ato ordinatórios em nome do representante legal da Administradora Judicial, Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB/SP 98.628), conforme consignado no item I das fls. 37.047/37.078, devendo, se necessário, retificar o cadastro processual do sistema ESAJ para viabilizar a regular intimação do Auxiliar do Juízo. 1. Fls. 37.047/37.078 item II (Administradora Judicial), Fls. 35.458/35.477 (Comunicação da 2ª instância), Fls. 36.307/36.322 (Recuperandas), Fls. 36.330/36.355 (Administradora Judicial), Fls. 36.528/36.557 (Administradora Judicial), Fls. 36.433/36.440 (Comunicação da 2ª instância), Fls. 36.441/36.463 (Ofício 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte) e Fls. 36.573/36.581 (Ofício 10ª Vara do Trabalho de Campinas): Ciente do retorno aos Juízos oficiantes e protocolo da decisão ofício, pela Administradora Judicial, junto ao estabelecimento A casa de Antônia, sublocadora na sede das Recuperandas. 2. Fls. 36.655 (Oliveira Gonçalves Sociedade Individual de Advocacia), fls. 36.656/36.657 (Mariana Franco Silva Uberti), Fls. 36.667/36671 (Companhia Zaffari Comércio e Indústria), Fls. 36.704/36.705 (Rodrigo Tambara Marques), Fls. 36.730/36.731 (Macmillan do Brasil Editora, Comercializadora, Importadora e Distribuidora Ltda.), Fls. 36.757/36.761 (JBQ Consultoria Digital Ltda. EPP), Fls. 36.776/36.778 (Gabriel Fernando de França Silva), Fls. 36.779/36.784 (Riomar Shopping S/A), Fls. 36.827/36.828 (Ludofun Editora Ltda.), Fls. 36.961 (Wiser Educação S/A), Fls. 36.696/36.703 (Diego Martins Ferreira), Fls. 36.771/36.775 (Brasil Franchising Participações Ltda.), Fls. 36.736/36.738 (Condomínio Civil Shopping Curitiba e Outro), Fls. 36.829/36.833 (Sindicato de Trabalhadores em Serviços de Segurança e Vigilância de Ribeirão Preto e Região), Fls. 36.834 (Coleção Industria e Comercio de Informática Telecomunicações e Eletrônica Ltda.), Fls. 36.962/36.965 (Golden Distribuidora Ltda.), Fls. 36.996 (Araquarela Indústria e Comércio de Brinquedos Educativos Eireli), 36.835/36.846 (Salvador Shopping S/A), Fls. 36.762/36.770 (Eva Alves dos Reis Amorim) e Fls. 37.047/37.078 Item III (Administradora Judicial): Pela decisão de fls. 36.622/36.634, os credores foram intimados para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se os seus créditos estão sendo pagos na forma do Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial aprovado e homologado e, em caso negativo, apontar desde quando estão em mora as parcelas, bem como quais foram/são as citadas parcelas vencidas e a data do envio dos dados bancários às Recuperandas, com a respectiva juntada de cópia do e-mail encaminhado. Ciente das análises e considerações trazidas pela Administradora Judicial em seu parecer de fls. 37.047/37.078, o qual adoto como razões de decidir, para: (i) intimar as Recuperandas para comprovar o adimplemento dos créditos de DIEGO MARTINS FERREIRA e BRASIL FRANCHISING PARTICIPAÇÕES LTDA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas corridas; (ii) intimar as Recuperandas para, no mesmo prazo de 48 (quarenta e oito) horas corridas, juntar os comprovantes de pagamento dos credores EVA ALVES DOS REIS AMORIM e RIOMAR SHOPPING S/A, tendo em vista a divergência apontada pela Auxiliar do Juízo entre as informações na planilha anteriormente encaminhada e os comprovantes de pagamento; (iii) intimar os credores MARIANA FRANCO SILVA UBERTI, LUDOFUN EDITORA. e WISER EDUCAÇÃO S/A para manifestação com relação ao parecer da Administradora Judicial, na medida em que não há, neste momento processual, valores arrolados em seus favores nesta Recuperação Judicial, ou, alternativamente, indiquem os números dos respectivos incidentes de crédito, distribuídos por dependência aos autos desta Recuperação Judiciais, com decisões judiciais transitadas em julgadas; (iv) intimar os credores RODRIGO TAMBARA MARQUES, COMPANHIA ZAFFARI COMÉRCIO E INDÚSTRIA, MACMILLAN DO BRASIL EDITORA, COMERCIALIZADORA, IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA, JBQ CONSULTORIA DIGITAL LTDA. EPP, GABRIEL FERNANDO DE FRANÇA SILVA e RIOMAR SHOPPING S.A., para comprovar o encaminhamento dos dados bancários às Recuperandas, conforme disposto no Plano de Recuperação Judicial homologado, juntando cópias dos e-mails encaminhados, no prazo de 5 (cinco) dias corridos; (v) intimar o CONDOMÍNIO CIVIL SHOPPING CURITIBA e CONDOMÍNIO PRÓ INDIVISO DO SHOPPING VILLA-LOBOS para ciência e eventual manifestação quanto ao parecer da Administradora Judicial, especialmente no que toca ao início dos pagamentos dos credores quirografários, enquadrados na categoria condições de pequeno valor, operacional incentivador, fornecedores incentivadores 1, 2 e 3; (vi) intimar o SINDICATO DE TRABALHADORES EM SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO., COLEÇÃO INDUSTRIA E COMÉRCIO DE INFORMÁTICA TELECOMUNICAÇÕESE ELETRÔNICA LTDA., GOLDEN DISTRIBUIDORA LTDA. e ARAQUARELA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BRINQUEDOS EDUCATIVOS EIRELI., para o envio de seus dados bancários conforme disposto no Plano de Recuperação Judicial homologado, comprovando-se nos autos; (vii) intimar o credor SALVADOR SHOPPING S/A para encaminhar as informações bancárias às Recuperandas, conforme disposto no Plano de Recuperação Judicial aprovado e homologado, comprovando-se nos autos, bem como para, na hipótese de discordância quanto ao crédito atualmente arrolado no Quadro-Geral de Credores, instaurar eventual incidente de crédito nos termos da Lei nº 11.101/2005 e do Comunicado CG 219/2018, conforme já consignado reiteradamente por este Juízo. Por fim, este Juízo declara ciência da manifestação de OLIVEIRA GONÇALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA quanto à quitação, pelo Grupo Cultura, de seu crédito sujeito. 3. Fls. 36.706/36.729 (Summus Editorial Ltda.) e Fls. 37.047/37.078 item IV (Administradora Judicial): Deverá a credora SUMMUS EDITORAL LTDA. requerer a devolução dos citados 1.105 livros ofertados em consignação perante o Juízo Competente, pelas vias ordinárias, na medida em que, por se tratar de Recuperação Judicial, este Juízo não possui competência para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios das Recuperandas, nos termos do art. 76, Lei nº 11.101/2005. No mais, deverá a credora juntar aos autos o e-mail encaminhado às Recuperandas, nos termos do Plano de Recuperação Judicial aprovado e homologado, contendo as informações bancárias para fins de adimplemento dos créditos sujeitos à Recuperação Judicial, conforme decisão de fls. 36.622/36.634. 4. Fls. 36.739/36.755 (Recuperandas), Fls. 36.789/36.826 (Recuperandas), 37.047/37.078 item V, a (Administradora Judicial), Fls. 37.165/37.170 e 38.344/38.362 item III: Pelas manifestações de fls. 36.739/36.755 e 36.789/36.826, as Recuperandas informaram que (i) encaminharam os comprovantes que demonstram o adimplemento do Modificativo ao PRJ durante o período de fiscalização, o qual, na sua concepção, teria findado em maio de 2023; (ii) seria supostamente ilegal a convolação desta Recuperação Judicial em Falência por obrigações não abarcadas durante o biênio; (iii) enviaram à Auxiliar do Juízo as folhas de pagamento e demonstrações a partir do exercício de 2022; (iv) enviaram à Administradora Judicial relação de todos os credores que informaram seus dados bancários para fins de cumprimento do Plano, contendo ainda o nome completo do credor adimplido, a classificação do crédito, valor arrolado, valor com deságio, valor pago até o momento, valor residual/a pagar, data(s) do(s)pagamento(s), agência, conta e titularidade dos favorecidos, data(s) em que os dados bancários foram recepcionados pelas RECUPERANDAS e o status atualizado do pagamento, bem como a relação dos credores que ainda não informaram seus dados bancários para pagamento, contendo o nome completo do credor, classificação do crédito, valor arrolado e o valor com deságio; (v) necessitam de prazo suplementar de 10 (dez) dias para elaborar uma nova planilha; (vi) estão promovendo adequações perante sua equipe contábil, de modo a seguir com os prazos solicitados pela Ilma. Expert para entrega da documentação mensal, observando a amplitude elencada no Termo de Diligência. Ciente o Juízo das considerações trazidas pela Auxiliar às fls. 37047/37078 item V, a e 38.344/38.362 item III, mormente acerca da solicitação de reunião pelas Recuperandas, na esfera administrativa. Pois bem. Nos termos do artigo 64, da Lei 11.101/2005, o devedor ou seus administradores, durante a Recuperação Judicial, serão mantidos na condução da atividade empresária, sob fiscalização do administrador judicial, ao menos que haja negativa em prestar informações solicitadas ao administrador judicial. Nos dizeres de Marcelo Sacramone: Excepcionalmente, permite a LREF que sejam afastados da gestão da atividade o devedor e seus administradores. Esse afastamento deverá ser determinado pelo juiz, que poderá agir de ofício, quando as circunstâncias se mostrarem presentes, ou mediante requerimento do Comitê de Credores, do Administrador Judicial ou de qualquer credor. (...) Esse afastamento poderá ocorrer a qualquer momento no processo de recuperação, antes da Assembleia Geral de Credores que deliberará sobre o plano de recuperação, ou durante a fase de fiscalização judicial. (Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência; 3ª ed; 2022; pag. 370). Para o caso em comento, as Recuperandas se negam a apresentar documentação completa e pertinente, solicitada, reiteradamente, pela Administradora Judicial em diversas oportunidades nestes autos e administrativamente, mesmo com a manutenção do entendimento pelo Eg. TJ/SP, por meio do v. acórdão prolatado nos autos do Agravo de Instrumento número 2058524-19.2024.8.26.0000. Em complemento, em estrito descumprimento à decisão de fls. 36622/36634, que outrora lhes concedeu prazo suficiente e reiterado para prestar esclarecimentos, apresentar os documentos comprobatórios do cumprimento do Plano de Recuperação Judicial - TODOS, sem exceção -, além da planilha de fluxo contendo todos os detalhes elencados no item III de citada decisão, as Recuperandas limitaram-se a solicitar prazo adicional para a apresentação de uma nova planilha, a ser atualizada. A conclusão que se atinge é a de que os arquivos juntados com a manifestação de 36.789/36.797 apenas serviram para o mero cumprimento do prazo estabelecido, sem qualquer veracidade ou atualização das informações e conteúdo, na medida em que expressamente declarou, às fls. 36.796, que, para que todas as informações determinadas por esse D. Juízo possam ser prestadas com assertividade, as RECUPERANDAS pleiteiam pela concessão do prazo de 10 (dez) dias para elaborar nova planilha, que conste todas as informações. Além disso, as próprias Recuperandas defendem que os comprovantes encaminhados em maio de 2023 à Administradora Judicial e, posteriormente, reencaminhados em dezembro de 2023, contemplam apenas os pagamentos realizados até maio de 2023, sob o pretexto de que não teria a obrigação de comprovar os pagamentos relativos ao cumprimento do Modificativo ao PRJ maio de 2023, em que pese a tramitação regular desta Recuperação Judicial. Tal premissa, a propósito, em razão do contexto fático em que se encaixam as devedoras, beira a má-fé, posto que se encontra sub judice, como pontuado pela Auxiliar do Juízo, JUSTAMENTE, o recurso objeto da manutenção ou não do decreto de quebra do Grupo Cultura, em virtude do descumprimento do Modificativo ao PRJ, ora em debate. A esse respeito, este Juízo, a Administradora Judicial, Ministério Público e os credores estão à mercê da ausência de informações relativas ao cumprimento do Plano de Recuperação Judicial após maio de 2023, ao passo que as Recuperandas se recusam a prestar tais informações em Juízo, quedando-se inertes e sem a aparente intenção de colaborar para o bom andamento feito. Noutro giro, não se olvida, igualmente, do noticiado pela Administradora Judicial acerca do inadimplemento de seus honorários provisórios. Frisa-se, por mais uma oportunidade, que as Recuperandas estão inadimplentes com os honorários da Administradora Judicial, a qual, aliás, está exercendo suas funções no feito há mais de 1 (um) ano e meio sem a devida contraprestação pelo trabalho realizado, sendo ainda demandada diariamente nas centenas de publicações oriundas das habilitações e impugnações de crédito em curso. Relembro que, conforme constou em decisão anterior, com base nas mesmas justificativas agora apresentadas, as Recuperandas também não adimpliram os honorários da Administradora Judicial substituída, cujo saldo devedor supera a cifra de 1 milhão e meio de reais, tampouco adimpliu regularmente o proprietário do imóvel em que estava situada. Exauridas, pois, quaisquer outras alternativas menos extremas. Assim sendo, diante da negativa das Recuperandas em apresentar as informações devidamente atualizadas, conforme solicitações reiteradas da Administradora Judicial e determinações deste Juízo, principalmente com relação ao cumprimento do Plano de Recuperação Judicial, a ausência de envio da documentação necessária para a efetiva fiscalização das Devedoras e o inadimplemento dos honorários da Auxiliar do Juízo, determino a DESTITUIÇÃO DOS ADMINISTRADORES DO GRUPO CULTURA, com o consequente afastamento dos atos de gestão e representação das pessoas jurídicas, notadamente, celebração de novas obrigações, pagamento das obrigações existentes e todo e qualquer forma de comprometimento do caixa da empresa e/ou realocação de seu patrimônio. Nomeio, como gestor provisório, o Sr. LUIS FERNANDO GIORDANO, inscrito no CPF/MF n° 086.597.718-69 e e-mail: [email protected]. Intime-se o profissional nomeado para informar se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, devendo, no mesmo ato, estimar os seus honorários, que deverão ser custeados pelas Recuperandas. À z. Serventia para providências e intimação. Dê-se ciência às Recuperandas, credores, Ministério Público e demais interessados. Intime-se as Recuperandas para que disponibilizem ao profissional nomeado acesso pleno e irrestrito ao profissional nomeado, incluindo, nesse caminhar, o pleno acesso aos documentos, contas bancárias e e-mails [email protected] e [email protected], na medida em que tais caixas foram utilizadas para recepcionar os dados bancários dos credores, conforme disposto no Plano. Em atenção ao julgamento do recurso nº 2058524-19.2024.8.26.0000, os honorários da Auxiliar do Juízo ainda são devidos, motivo pelo qual determino a derradeira intimação das Recuperandas para regularização do passivo, Por fim, considerando os relevantes desdobramentos da presente Recuperação Judicial, determino à Administradora Judicial o encaminhamento urgente de cópia desta decisão ao C. STJ, nos autos do Recurso Especial nº 2111306/SP (2023/0423452-6) e da Tutela Antecipada Antecedente (2023/0222450-4). Servirá a cópia da presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, a ser encaminhada pela Administradora Judicial, mediante protocolo físico ou digital, comprovando-se nos autos em até 10 (dez) dias do ato. 5. Fls. 36.739/36.755 (Recuperandas), Fls. 36.789/36.826 (Recuperandas) e 37.047/37.078 item V, b (Administradora Judicial): Ciente o Juízo das considerações trazidas pelas Recuperandas e pela Administradora Judicial quanto à quantia de R$ 386.168,00 (trezentos e oitenta e seis mil, cento e sessenta e oito reais), advinda da Ação Declaratória nº 0022784-91.2014.4.03.6100, observando que o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a decisão agravada e indeferiu o levantamento do numerário em favor do Grupo Cultura. Dê-se ciência aos interessados. 6. Fls. 35.554/35.562 (Paisagem Distribuidora de Livros Ltda.), Fls. 35.563/35.991 (Paisagem Distribuidora de Livros Ltda.), Fls. 35.996/36.018 (Paisagem Distribuidora de Livros Ltda.), Fls. 36.739/36.755 (Recuperandas), Fls. 36.789/36.826 (Recuperandas), Fls. 37.047/37.078 itens V, c e VI (Administradora Judicial) e Fls. 36.672/36.687 (Comunicação da 2ª instância) e Fls. 36.847/36.939 (Paisagem Distribuidora de Livros Ltda.): Da análise dos documentos acostados aos autos, quais sejam, contratos de sublocação; contratos de prestação de serviços entre a apontada sucessora e seus funcionários, bem como comprovantes de pagamento realizados pela PAISAGEM à BOMBONIÉRES, ao menos até o momento, NÃO vislumbro sucessão empresarial. Não obstante, este Juízo toma ciência das considerações trazidas pela BOMBONIÉRES RIBEIRÃO PRETO LTDA. No mais, remeto ao item 4 desta decisão. Em consonância ao parecer da Auxiliar do Juízo, para eventuais reparações e/ou responsabilizações acerca da sublocação efetivada pelas Recuperandas, em desacordo com o contrato originário de locação, deverá a credora extraconcursal diligenciar nas vias ordinárias. 7. Fls. 35.518/35.521 (Bomboniéres Ribeirão Preto Ltda.): Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BOMBONIERES RIBEIRÃO PRETO LTDA., apontando contradição na decisão de fls. 35484/35492, que indeferiu o seu pedido de autorização para a realização de penhora do montante de R$ 23.414.498,22 (vinte e três milhões, quatrocentos e quatorze mil, quatrocentos e noventa e oito reais e vinte e dois centavos), via SISBAJUD, no Cumprimento de Sentença nº 0011799-65.2022.8.26.0100, em trâmite perante a 22ª Vara Cível de São Paulo/SP. Oportunizado o contraditório às Recuperandas, ora Embargadas, na forma do artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil, estas defendem que o credor extraconcursal pretende rediscutir o mérito da decisão embargada, por via inadequada. Conforme fundamentado às fls. 35491, para o caso em comento, foi aplicado o princípio norteador da razoabilidade, em razão do alto valor pleiteado para a constrição em face dos bens das Devedoras, a qual aniquilaria por completo o fluxo de caixa das Devedoras. Portanto, não há a alegada contradição ou enquadramento às demais hipóteses do artigo 1022, do CPC. Isto posto, conheço os Embargos de Declaração, posto que tempestivos. No mérito, contudo, os rejeitos, ante a ausência da alegada contradição. 8. Fls. 36.618/36.619 (Francisca Alana Linhares Ferreira de Araújo), Fls. 36.558 (Riomar Shopping S/A), Fls. 36.620 (Riomar Shopping S/A), Fls. 36.688/36.691 (Nathalie Zavagli), Fls. 36.692/36.695 (Eduardo Cardoso de Oliveira), Fls. 36.940/36.957 (Arte & Técnica Comércio de Materiais Elétricos e Telecomunicações Ltda. ME) e Fls. 36.785/36.788 (Beatriz de Souza Mota): Reporto-me ao primeiro paragrafo desta decisão. Advirto os credores que os valores pleiteados neste processo para a inclusão/retificação deverão ser atualizados apenas até a data de ajuizamento da Recuperação Judicial, na forma do artigo 9º, da LRF e, em caso de discordância com aqueles listados em seus nomes na Relação de Credores atinente ao artigo 7º, §2º, da LRF, deverão intentar com o competente incidente de crédito, nos termos do Comunicado CG 219/2018. Ainda, novamente, advirto que o Quadro Geral de Credores é atualizado pela Auxiliar do Juízo, na medida em que são julgados os incidentes de crédito, de forma automática, sendo desnecessário o peticionamento nestes autos para tanto. Por fim, os dados bancários deverão ser encaminhados diretamente ao Grupo Cultura, consoante previsão no Plano de Recuperação Judicial e Modificativo aprovados e homologados, para os endereços eletrônicos [email protected] e [email protected]. 9. Fls. 36.621 e Fls. 36.732/36735 (Rodrigo de Almeida Silva): Ciente o Juízo da regularização do protocolo pelo credor Rodrigo de Almeida Silva. 10. Fls. 36.966/36.994 (Comunicação): Determino a transferência da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), relativa ao processo nº 1001041-77.2017.5.02.0011, para a conta judicial vinculada ao presente processo. Servirá a cópia da presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, a ser encaminhada pela Administradora Judicial, mediante protocolo físico ou digital, comprovando-se nos autos em até 10 (dez) dias do ato. 11. Fls. 36.995 e Fls. 36.997/37.038 (Certidão de objeto e pé): À z. serventia para disponibilizar à 26ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, via comunicação eletrônica, a certidão de objeto e pé solicitada. 12. Fls. 35.136/35.143 e Fls. 37.598/37.607: (Ofício 11ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre): Não vislumbro empecilhos para a liberação da quantia de R$ 37.123,59 ao Exequente, posto que o crédito perseguido perante o MM. Juízo da 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS (processo nº 5096381-88.2021.8.21.0001), é extraconcursal. À Auxiliar do Juízo para retorno do Juízo Oficiante, no prazo de 15 (quinze) dias sobre o presente teor decisório. 13. Fls. 37.047/37.078, parágrafos 93 e 96 (Administradora Judicial): Ciência aos credores, Recuperandas, Ministério Público e demais interessados da manifestação da Administradora Judicial, cujos requerimentos passo a apreciar: I - À z. serventia para retirada do sigilo da petição cadastrada pela Bombonieres Ribeirão Preto Ltda., com urgência, considerando o quanto deliberado e analisado às fls. 35484/35492 sobre o tema. II - Determino às Recuperandas a regularização de sua representação processual em todos os incidentes de crédito relacionados ao presente processo de Recuperação Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14. Fls. 37.042/37.046, Fls. 37.241/37.249, Fls. 37.678/ 37.721 e Fls. 37.761/37.807 (Retorno aos ofícios): Ciente do retorno dos ofícios pela Auxiliar do Juízo. 15. Fls. 37.151/37.157, Fls. 38.601/38.608 e Fls. 38.629/38.644 (Constrições): Remeto ao item 15 da decisão de fls. 36.622/36.634. Os credores não sujeitos à Recuperação Judicial, cujos créditos foram constituídos em data posterior ao pedido de RJ (25/10/2018), poderão prosseguir com as suas demandas perante os Juízos competentes, haja vista o término do stay period. À Administradora Judicial para eventual retorno aos Juízos Oficiantes, se o caso, no prazo de 15 (quinze) dias. 16. Fls. 37.161/37.164, Fls. 37.239/37.240, Fls. 37.367/37.368, Fls. 37.722, Fls. 37.750/37.760, Fls. 38.045/38.050 (Não pagamento do crédito e envio dos dados bancários): Determino a intimação dos credores para comprovar o envio dos dados bancários aos endereços eletrônicos [email protected] e [email protected], na forma do Plano de Recuperação Judicial. 17. Fls. 37.250/37.330 e Fls. 37.331/37.333 (Dados bancários e regularização processual): Reitero o exposto acima quanto ao envio dos dados bancários. Em relação aos pedidos para a regularização processual, à z. serventia. 18. Fls. 37.334/37.366, Fls. 37.369/37.459, Fls. 37.465/37.490, Fls. 37.570/37.573, Fls. 37.608/37.660, Fls. 37.808/37.842, Fls. 37.848/37.894, Fls. 37.895/37.980, Fls. 37.984/38.041, Fls. 38.060/38.071, Fls. 38.072/38.083, Fls. 38.084/38.095, Fls. 38.246/38.288, Fls. 38.404/38.425, Fls. 38.546, Fls. 38.565/38.575, Fls. 38.583/38.594, Fls. 38.645/38.650, Fls. 38.651/38.655, Fls. 38.656/38.662 (Habilitações de Crédito): Indefiro os pedidos de Habilitações de Crédito, posto que os credores deverão intentar com os respectivos incidentes de crédito para tanto e por dependência dos autos principais desta Recuperação Judicial, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018 e em observância ao artigo 8º da Lei 11.101/2005. Saliento que tal raciocínio se aplica, inclusive, aos credores trabalhistas e devidas habilitações de crédito. Por isso, intimem-se os credores para tomar ciência do procedimento a ser adotado. 19. 37.460/37.464, Fls. 37.554/37.561, Fls. 37.661/37.668 e Fls. 38.054/38.059 (Ofícios): Remeto ao item 16 da presente decisão. O stay period do presente caso já decorreu há tempos, não havendo que se falar em proteção dos bens das Recuperandas, sobretudo pecúnia, para o pagamento dos créditos extraconcursais. À Administadora Judicial para retorno dos Juízos Oficiantes da deliberação acima, no prazo de 15(quinze) dias. 20. Fls. 37.491/37.553 e Fls. 37.981/37.983 (Sub-rogação): Às Recuperandas para manifestação a respeito da sub-rogação informada, no prazo de 5 (cinco) dias corridos. Após, no mesmo prazo, abra-se vista dos autos à AJ, independentemente de nova intimação. 21. Fls. 37.567/37.569 (Solicitação de senha): Ciente o Juízo do envio da senha ao solicitante. Nada a deliberar. 22. Fls. 37.577/37.597 (Ordem de pagamento): Indefiro o pedido formulado por MASAYOSHI DE ALMEIDA IWANAGA, uma vez que o crédito apontado, consoante ilustrado pela Administradora Judicial à fl. 38350, ainda está sendo discutido nos autos do incidente de crédito número 1007870- 70.2023.8.26.0100. Após o envio dos dados bancários na forma do Plano de Recuperação Judicial homologado, o credor receberá, nesse primeiro momento, apenas o montante arrolado na Relação de Credores que alude o artigo 7º, §2º, da LRFE. 23. Fls. 37.669/37.667 e Fls. 38.361, §70: Ciente o Juízo das anotações realizadas pela AJ. No mais, reitero que para recebimento dos valores devidos, os credores deverão enviar seus dados bancários para [email protected] e [email protected]. 24. Fls. 37.723/37.738 e Fls. 37.739/37.741 (Descumprimento do PRJ): Às Recuperandas para comprovar o pagamento dos credores, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de decretação da presente Recuperação Judicial em nova Falência. 25. Fls. 36.958/36.960, Fls. 37.742/37.748 e Fls. 38.558/38.560 (Despejo): Ciente o Juízo do detalhamento da Administradora Judicial acerca da remoção e desocupação do imóvel outrora locado pelas Recuperandas, bem como do acordo celebrado entre as partes. No mais, sem prejuízo do petitório de fls. 38.558/38.559, sobre as pretensões das Recuperandas, determino: I) A intimação da BOMBONIERES RIBEIRÃO PRETO LTDA. para informar o cumprimento ou não do acordo celebrado com as Rcuperandas em relação ao despejo; II) A intimação das Recuperandas para informar e esclarecer a) o local de depósito dos bens, produtos e documentos retirados de sua antiga sede, apresentando o endereço completo de eventual galpão/depósito e a documentação comprobatória; b) quais atividades estão sendo exercidas no momento para a manutenção de sua fonte produtora, pagamento dos funcionários e o cumprimento do Plano, considerando o despejo concretizado; c) em qual local/endereço estão desenvolvendo suas atividades, na medida em que foram despejadas do imóvel, comprovando-se nos autos, na forma solicitada pela Auxiliar do Juízo, e d) informar qual o faturamento das Recuperandas nos últimos 3 (três) meses, de forma individualizada e detalhada, mês a mês, comprovando-se nos autos do processo por meio da juntada dos documentos contábeis e os extratos bancários. 26. Fls. 37.843/37.847 (Inadequação da via): Via inadequada tomada pelo credor. Providencie a devida retificação, com a formulação do pedido nos autos do incidente de crédito número 1164666-89.2023.8.26.0100. 27. Fls. 38.042/38.044, Fls. 38.473/38.476, Fls. 38.552/38.556, Fls. 38.561/38.564, Fls. 38.578/38.582 (Transferência): Ciente da transferência do montante para a conta vinculada aos presentes autos. Dê ciência, de igual forma, às Recuperandas. 28. Fls. 38.358 item XIII (Notificação): Às Recuperandas para tomar ciência na notificação extrajudicial encaminhada pelo FESLBERG E PEDRETTI ADVOGADOS E CONSULTORES LEGAIS para a satisfação do importe de R$ 2.611.898,05 (dois milhões, seiscentos e onze mil, oitocentos e noventa e oito reais e cinco centavos), atinentes aos honorários do presente feito, quando do patrocínio do Grupo Cultura. 29. Fls. 38.557 (Esclarecimentos): Esclareça o credor o apontado em seu petitório, na medida em que as folhas citadas não correspondem ao presente feito. 30. Fls. 38.597/38.599 (Envio de dados bancários): Desnecessário informar nestes autos o envio de dados bancários às Recuperandas. 31. Fls. 38.609/38.614 (Reconhecimento de Extraconcursalidade): Caso o credor discorde do parecer outrora apresentado pela Auxiliar do Juízo, este deverá instaurar o competente incidente de crédito. A propósito, tal ato processual serve, de igual forma, para declarar um crédito como sujeito ou não aos efeitos deste procedimento, se o caso. Anoto, pela inteligência do art. 189, §1º, inciso I da Lei 11.101/2005, que todos os prazos previstos na citada lei ou que dela decorram serão contados em dias corridos. Abra-se vista ao Ministério Público. Int. São Paulo, 22 de agosto de 2024