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Processo 1002308-97.2023.8.26.0450 da causa a fixaçãopela publicação desta decisão. A remuneração será devida ao conciliadors constituídos serão intimados pelo DJE da sua disponibilizaçãoartigo 334, § 8º do CPCart. 10art. 1ºart. 11art. 2º
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Por vislumbrar a possibilidade de conciliação, designo Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 29 de maio de 2024, às 11:30hs, que será realizada por meio virtual. Os patronos deverão providenciar a participação das partes, ficando todos advertidos de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, nos termos do artigo 334, § 8º do CPC. De acordo com o art. 10, da Resolução OE nº 809/19, a remuneração do conciliador será custeada pelas partes, cada uma arcando com metade, incumbindo ao juiz da causa a fixação (Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 1º). Portanto, observando o valor desta causa e o patamar da conciliadora que presidirá a audiência, ARBITRO PROVISORIAMENTE os honorários do conciliador, em R$ 459,80, que, atualmente, corresponde a 1 (uma) hora do nível de remuneração III (patamar avançado) da Tabela anexa à Resolução acima referida, cabendo 50% para cada parte. O pagamento deverá ser efetivado antes da audiência, ou, preferencialmente, no início da audiência, em espécie, contra recibo imediato, via PIX 19997347704, TED ou depósito na conta do(a) conciliador(a) Fernanda Alves Curbage, Banco Inter nº 077, Agência nº 0001, conta corrente nº 1162.690-9, de tudo constando no Termo (Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 1º, § único). As partes ficam intimadas do arbitramento, na pessoa do(a) seu(ua) advogado(a) pela publicação desta decisão. A remuneração será devida ao conciliador, desde que a sessão seja realizada, ainda que não seja obtido o acordo (art. 11, da Resolução 809/19). A falta do recolhimento prévio não impedirá a realização da audiência, mas, a homologação de eventual acordo, aguardará a regularização do pagamento (Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 2º). O link para acesso à audiência será certificado nos autos e os advogados constituídos serão intimados pelo DJE da sua disponibilização, sendo destes a responsabilidade de informar ou intimar o representado, do acesso e da participação à audiência designada. Ressalte-se que a realização de audiências virtuais vem apresentando resultados positivos e revelando eficiência, proporcionando celeridade ao feito e segurança a todos os envolvidos. Esclareço, contudo, que caso as partes não disponham de meios para participar virtualmente, deverão informar nos autos 10 (dez) úteis antes da data designada, de modo a viabilizar sua participação presencial, sob pena de preclusão. Intime-se.